Lei nº 88 de 07/12/1966
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 dez 1966
Revigora por trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado por trinta dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei n. 72, de 30 de setembro de 1966.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício