Lei nº 8821 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Autoriza, em caráter excepcional, até o mês de julho de 2021, a prorrogação dos pagamentos do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, até o mês de julho de 2021, a prorrogação dos pagamentos do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, referente aos beneficiários do Programa Emergencial já selecionados em conformidade com a Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, decorrente da situação de emergência em saúde pública ocasionada pela COVID-19, atualmente regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, desde que mantidas as condições de participação.

Parágrafo único. Não fazem jus à prorrogação excepcional de que trata o "caput" deste artigo:

I - os beneficiários excluídos pelo Governo Federal do CadÚnico - Cadastro Único, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e legislação correlata;

II - os beneficiários contemplados pela Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que instituiu o programa em caráter permanente, vedada a percepção conjunta com o benefício emergencial de que trata esta Lei;

III - os beneficiários contemplados pelo programa federal Bolsa-Família.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário deixar de usar o benefício pelo período de 03 (três) meses consecutivos, a partir de abril de 2021, os valores existentes na conta vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe, exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais Inclusão."

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, além de outras fontes legais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Poder Executivo