Lei nº 8902 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 out 2019

Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537/2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará.

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil , titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em dezoito meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo.

§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, deverão ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.

§ 2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

Art. 3º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no art. 2º desta Lei e mediante compensação.

§ 1º As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, bem como aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - 22 (vinte e dois) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - dezoito meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 16 (dezesseis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei, deverão fixar material informativo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não-descartável e não-poluente.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixar placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

I - dimensões: 40 cm x 40 cm;

II - dizeres:

"SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS."

Art. 7º O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.537/2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado