Lei nº 7.537 de 05/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2011
Dispõe sobre a utilização de sacolas plásticas no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 8902 DE 11/10/2019):
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a utilização de plástico oxi-biodegradável nas embalagens de caráter transitório distribuídas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - biodegradar tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão atender as exigências desta Lei, a partir de sua vigência, de acordo com os seguintes prazos e proporcionalidades:
I - no primeiro ano de vigência, pelo menos 10% (dez por cento) das embalagens deverão ser de plástico oxi-biodegradável;
II - no terceiro ano de vigência, pelo menos 30% (trinta por cento) das embalagens deverão ser de plástico oxi-biodegradável;
III - no quinto ano de vigência, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das embalagens deverão ser de plástico oxi-biodegradável.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Mensagem de Veto nº 28, de 05.07.2011 - DOE PA de 06.07.2011
Excelentíssimo Senhor
Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Local
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do art. 108, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 289/2007, que "Dispõe sobre a utilização de sacolas plásticas no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências".
O Projeto de Lei nº 289/2007, em seu art. 4º, fere a Constituição Federal ao fixar prazo para o Chefe do Poder Executivo regulamentar a lei proposta.
Referido dispositivo viola a Constituição Federal em seu art. 2º, que estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
O dispositivo do Projeto de Lei é inconstitucional, pois o exame da conveniência e da oportunidade do exercício da função administrativa insere-se no campo das competências discricionárias, afeto com exclusividade ao Poder Executivo, o que obsta o estabelecimento heterônomo de restrições à função, como a articulada no dispositivo ora vetado.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica de excerto de voto proferido pelo Ministro Relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM, o qual assinalou que "no caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes" (ADI 3.394; Rel. Min. Eros Grau; DJ 15.08.2008. Ver também: ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003; ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000; e ADI 3.512-6; Rel. Min. Eros Grau, DJ de 23.06.2006).
Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto em causa, quanto ao seu art. 4º, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado