Mensagem de Veto nº 28 de 05/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2011
Veta o art. 4º da Lei nº 7.537 de 05 de julho de 2011.
Excelentíssimo Senhor
Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Local
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do art. 108, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 289/2007, que "Dispõe sobre a utilização de sacolas plásticas no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências".
O Projeto de Lei nº 289/2007, em seu art. 4º, fere a Constituição Federal ao fixar prazo para o Chefe do Poder Executivo regulamentar a lei proposta.
Referido dispositivo viola a Constituição Federal em seu art. 2º, que estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
O dispositivo do Projeto de Lei é inconstitucional, pois o exame da conveniência e da oportunidade do exercício da função administrativa insere-se no campo das competências discricionárias, afeto com exclusividade ao Poder Executivo, o que obsta o estabelecimento heterônomo de restrições à função, como a articulada no dispositivo ora vetado.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica de excerto de voto proferido pelo Ministro Relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM, o qual assinalou que "no caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes" (ADI 3.394; Rel. Min. Eros Grau; DJ 15.08.2008. Ver também: ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003; ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000; e ADI 3.512-6; Rel. Min. Eros Grau, DJ de 23.06.2006).
Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto em causa, quanto ao seu art. 4º, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado