Lei nº 8.914 de 27/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade das seguradoras comunicarem ao DETRAN/MT todos os sinistros de veículos registrados no Estado que forem considerados perda total.

Autor: Deputado Chico Galindo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as seguradoras obrigadas a comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT todos os sinistros de veículos registrados no Estado que forem considerados perda total.

Parágrafo único. As comunicações deverão ser feitas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo pela seguradora.

I - feita a comunicação, o DETRAN/MT fará a imediata baixa na documentação do veículo, sendo vedada a reutilização do número do chassi;

II - as carcaças não poderão ser reaproveitadas, quando no sinistro, o veículo for totalmente incendiado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.637, de 04.11.2011, DOE MT de 04.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as carcaças não poderão ser reaproveitadas."

Art. 2º As seguradoras providenciarão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÉNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO