Lei nº 9.637 de 04/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2011
Altera dispositivos da Lei nº 8.914, de 27 de junho de 2008, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das seguradoras comunicarem ao DETRAN/MT todos os sinistros de veículos registrados no Estado considerados perda total".
Autor: Deputado Riva
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 8.914, de 27 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. (.....)
I - (.....)
II - as carcaças não poderão ser reaproveitadas, quando no sinistro, o veículo for totalmente incendiado."
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado