Lei nº 8917 DE 14/11/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de acesso público afixar cartaz de divulgação do número Disque 180 da Central de Atendimento à Mulher e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° É obrigatória a afixação de cartaz de divulgação do Disque 180 da Central de Atendimento à Mulher, em estabelecimentos de acesso público, em todo o Estado do Pará.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9152 DE 22/12/2020):

§ 1º Além do número constante no caput, os cartazes deverão conter as seguintes informações:

I - violência contra a mulher é crime, denuncie;

II - Disque Denúncia 181;

III - Disque 100 - Direitos Humanos;

IV - Disque 190 - Patrulha Maria da Penha.

§ 2º A confecção dos cartazes poderá ser no tamanho A3 ou maior, a critério dos gestores de cada estabelecimento referidos no art. 2º e fixados em locais diversos de fácil acesso, na quantidade que possibilite ampla visibilidade para o público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9152 DE 22/12/2020):

Art. 2° A obrigatoriedade de afixar cartaz de divulgação do número do Disque 180 da Central de Atendimento à Mulher, será de todos os estabelecimentos, públicos ou privados, a seguir relacionados:

I - ginásios, estádios, academias e arenas esportivas;

II - casas de shows, eventos e espetáculos artísticos e culturais;

III - hotéis, motéis, pousadas e hospedarias;

IV - estações e terminais rodoviários, hidroviários e de transportes de pessoas;

V - mercados, supermercados, feiras, farmácias, shopping centers, lojas e estabelecimentos comerciais de varejo ou atacado;

VI - colégios, escolas, cursos preparatórios, faculdades, universidades e instituições de ensino;

VII - órgãos, repartições e prédios públicos localizados no território do Pará;

VIII - salões de beleza, barbearias, centros de estética e casas de massagens;

IX - centros lotéricos e agências bancárias.

Art. 3° VETADO.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de novembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado