Lei nº 8917 DE 14/11/2019
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de acesso público afixar cartaz de divulgação do número Disque 180 da Central de Atendimento à Mulher e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a afixação de cartaz de divulgação do Disque 180 da Central de Atendimento à Mulher, em estabelecimentos de acesso público, em todo o Estado do Pará.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9152 DE 22/12/2020):
§ 1º Além do número constante no caput, os cartazes deverão conter as seguintes informações:
I - violência contra a mulher é crime, denuncie;
II - Disque Denúncia 181;
III - Disque 100 - Direitos Humanos;
IV - Disque 190 - Patrulha Maria da Penha.
§ 2º A confecção dos cartazes poderá ser no tamanho A3 ou maior, a critério dos gestores de cada estabelecimento referidos no art. 2º e fixados em locais diversos de fácil acesso, na quantidade que possibilite ampla visibilidade para o público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9152 DE 22/12/2020):
Art. 2° A obrigatoriedade de afixar cartaz de divulgação do número do Disque 180 da Central de Atendimento à Mulher, será de todos os estabelecimentos, públicos ou privados, a seguir relacionados:
I - ginásios, estádios, academias e arenas esportivas;
II - casas de shows, eventos e espetáculos artísticos e culturais;
III - hotéis, motéis, pousadas e hospedarias;
IV - estações e terminais rodoviários, hidroviários e de transportes de pessoas;
V - mercados, supermercados, feiras, farmácias, shopping centers, lojas e estabelecimentos comerciais de varejo ou atacado;
VI - colégios, escolas, cursos preparatórios, faculdades, universidades e instituições de ensino;
VII - órgãos, repartições e prédios públicos localizados no território do Pará;
VIII - salões de beleza, barbearias, centros de estética e casas de massagens;
IX - centros lotéricos e agências bancárias.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de novembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado