Lei nº 8.921 de 25/07/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1994
Dá nova redação ao inciso II do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 1º. O inciso II do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel