Lei nº 8.943 de 29/09/1994
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 1994
Dá nova redação aos artigos 7.º, 8.º, 9.º e revoga o artigo 12 da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decrete e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 7.º e 8.º, alterados pela Lei nº 1.874, de 8 de dezembro de 1978, e o artigo 9.º, todos da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
"Art. 8º. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamentos e benefícios fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
§ 1º A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
1 - de 10 a 1.000 vezes o valor da Ufesp, nas infrações leves;
2 - de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
3 - de 5.001 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2º A multa será recolhida com base no valor da Ufesp do dia de seu efetivo pagamento.
§ 3º Ocorrendo a extinção da Ufesp adotar-se-á, para efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4º Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração de mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 5º Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da Ufesp.
§ 6º A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo também ser aplicadas, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 7º As penalidades de embargo e de demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes.
§ 8º A penalidade de recolhimento, temporário ou definitivo, será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade competente, nos de infração continuada, ou a partir da terceira reincidência.
§ 9º A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta nos casos e condições definidos em regulamento.
§ 10. As penalidades estabelecidas nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos seus incisos I e II.
§ 11. Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débitos de multas impostas por infração desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes.
"Art. 9º As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pela autoridade competente, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de at 90% (noventa por cento) de seu valor.
§ 2º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos."
Art. 2º Fica revogado o artigo 12 da Lei nº 997, de 31 de março de 1976.
Art. 3º Esta lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias no que tange ao procedimento administrativo para aplicação das penalidades nela previstas.
Parágrafo único. Enquanto não regulamentada a lei, as penalidades ora estabelecidas serão impostas nos termos das disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Sérgio João França