Lei nº 9.005 de 12/12/1979
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 dez 1979
Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
IMPOSTO PREDIALArt. 1º O art. 12 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, mantido o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:
I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;
II - Área das edificações ou data de conclusão."
Art. 2º Não estão sujeitos à inscrição imobiliária prevista no art. 11 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem como à declaração referida no art. 12 da mesma lei - com a redação ora conferida - os imóveis construídos para os quais tenha sido ou venha a ser expedido Auto de Conclusão ("Habite-se" ou "Auto de Vistoria"), de Conservação ou de Regularização.
IMPOSTO TERRITORIAL URBANOArt. 3º O art. 32 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:
I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;
II - Demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;
III - Endereço para entrega de notificações de lançamento de imóveis não construídos."
Art. 4º Não estão sujeitos à inscrição imobiliária prevista no art. 31 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, bem como à declaração referida no art. 32 da mesma lei - com a redação ora conferida - os imóveis não construídos:
I - Integrantes de arruamento ou loteamento, com Auto de "aceitação" ou de Regularização;
II - Para os quais venha a ser expedido Alvará de desmembramento, desdobro ou englobamento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.384, de 15.12.1981, DOM São Paulo de 16.12.1981)
Nota:Redação Anterior:
"II - Para os quais tenha sido ou venha a ser expedido Alvará de desmembramento, desdobro ou englobamento."
Art. 5º Respeitado o disposto nos arts. 2º e 4º desta lei, consideram-se sonegados à inscrição ou à declaração, os imóveis não inscritos ou declarados no prazo e forma estabelecidos, bem como aqueles cujos respectivos formulários contenham falsidade, erro ou omissão de dados.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1979, 426º da Fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Prefeito
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ
O Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI
O Secretário das Finanças
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN
O Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 1979.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD
O Secretário-Chefe do Gabinete