Lei nº 9.384 de 15/12/1981

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 dez 1981

Altera a redação do art. 27 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; dispõe sobre descontos no exercício de 1982 para lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

"Parágrafo único. Para os imóveis não construídos, com área superior a 10.000 m2, o cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - quando situados na 1ª subdivisão da zona urbana, 7%;

II - quando situados na 2ª subdivisão da zona urbana, 6,0%;

III - quando situados além do perímetro desta última, 5,0%."

Art. 2º O lançamento do Imposto Predial relativo a imóveis construídos, existentes nos loteamentos referidos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980, à data da aprovação do loteamento, será efetivado, para fins exclusivamente tributários, sem o acréscimo previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 5º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972.

Art. 3º Para efeito de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano incidentes sobre os imóveis localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana - inclusive os localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980 -, serão concedidos descontos, no exercício de 1982, sobre o valor venal apurado de acordo com a Planta Genérica de Valores, na seguinte conformidade:

I - quando se tratar de prédio:

a) de padrão baixo, utilizado exclusivamente como residência:

Faixa de área edificada em que se enquadra o imóvel
Desconto Correspondente
até 100 m2
66%
acima de 100 m2 até 150 m2
42%
acima de 150 m2 até 200 m2
37%
acima de 200 m2 até 250 m2
32%
acima de 250 m2 até 300 m2
26%
acima de 300 m2
20%

b) de padrão médio ou alto, utilizado exclusivamente como residência:

Faixa de área edificada em que se enquadra o imóvel
Desconto Correspondente
até 100 m2
60%
acima de 100 m2 até 150 m2
42%
acima de 150 m2 até 200 m2
34%
acima de 200 m2 até 250 m2
29%
acima de 250 m2 até 300 m2
19%
acima de 300 m2
12%

c) demais usos nihil.

II - quando se tratar de terreno:

Faixa de terreno em que se enquadra o imóvel
Desconto Correspondente
até 250 m2
66%
acima de 250 m2 até 300 m2
40%
acima de 300 m2 até 350 m2
32%
acima de 350 m2 até 400 m2
24%
acima de 400 m2 até 500 m2
12%
acima de 500 m2
nihil.

Parágrafo único. Não será concedido desconto sobre o valor venal do excesso de área, como definido em lei.

Art. 4º O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.005, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos o caput e o inciso I:

"II - Para os quais venha a ser expedido Alvará de desmembramento, desdobro ou englobamento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente."

Art. 5º Para o exercício de 1982, o valor de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM será de Cr$ 9 900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros).

Art. 6º O inciso III da tabela a que se refere o art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - art. 49:

a) incisos XIV, XV, XXI, XXII, XXXIII, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

b) inciso XXXIV - intermediação ou corretagem de bens móveis ou imóveis, de loteria esportiva ou loto: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

c) inciso XVI - pesquisa de mercado: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços; .

d) demais serviços compreendidos no inciso XVI e no inciso XXXIV: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços."

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1981, 428º da Fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Prefeito

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ

O Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI

O Secretário das Finanças

ROBERTO PASTANA CÂMARA

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 1981.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD

O Secretário do Governo Municipal