Lei nº 9.010 de 10/08/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 ago 2009
Altera a Lei nº 5.074 de 20 de dezembro de 1990, que proíbe o tabagismo nos locais que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.074/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica proibido no território do Estado do Maranhão, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, assim considerados, entre outros, os seguintes locais."
Art. 2º Acrescenta ao art. 1º da Lei nº 5.074/1990, os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 2º Excluem-se da proibição determinada no caput deste artigo os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo."
Art. 3º Altera o art. 3º da Lei nº 5.074/1990 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1º, com área superior a 100m² (cem metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo."
Art. 4º Acrescenta o art. 3-A à Lei nº 5.074/1990, com a seguinte redação:
"Art. 3-A. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta proibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante auxílio de força policial."
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 10 DE AGOSTO DE 2009.
Deputado MARCELO TAVARES SILVA
Presidente