Lei nº 5.074 de 20/12/1990

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 1990

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo Lei Nº 10460 DE 20/05/2016):

Art. 1º Fica proibido no território do Estado do Maranhão o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

§ 1º Para fins desta lei, a expressão "recinto coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esportes ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 2º Excluem-se da proibição definida no caput :

I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;

II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;

III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;

IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e

V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.

§ 3º Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica proibido no território do Estado do Maranhão, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, assim considerados, entre outros, os seguintes locais.

§ 1º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 2º Excluem-se da proibição determinada no caput deste artigo os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.010, de 10.08.2009, DOE MA de 13.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
  I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
  II - no interior dos meios de transportes coletivos urbanos e interurbanos rodoviários, ferroviário, fluvial e aéreo;
  III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casa de saúde, prontos socorros, creches e postos de saúde;
  IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
  V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizem espetáculos circenses;
  VI - o interior de estabelecimentos comerciais;
  VII - os estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus e nível superior;
  VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
  IX - o interior dos veículos destinados a serviço de táxi;
  X - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estabelecimentos e os depósitos de material de fácil combustão."

Art. 2º Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Art. 3º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1º, fica proibida a criação de ambientes para fumantes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10460 DE 20/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1º, com área superior a 100m² (cem metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.010, de 10.08.2009, DOE MA de 13.08.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto as medidas de prevenção contra incêndios."

Art. 3º-A. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta proibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante auxílio de força policial.

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.010, de 10.08.2009, DOE MA de 13.08.2009)

Art. 3º-B. É vedada, em todo o Estado do Maranhão, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de venda, desde que respeitadas às restrições previstas nos arts. 7º e 7-A e parágrafos do Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10460 DE 20/05/2016).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por, Decreto, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe do Gabinete Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 1990, 169º DA INDEPENDÊNCIA E 102º DA REPÚBLICA.

JOÃO ALBERTO DE SOUZA

CIDÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS

CLOVIS VIANA SOARES DA FONSECA

CÉSAR RODRIGUES VIANA

JOSÉ HERBERTO DIAS

ANTONIO LINDOSO NUNES

JOSÉ RIBAMAR GUIMARÃES CORRÊA

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

WILSON RAMOS NEIVA

ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA

JOSÉ BENEDITO PRAZERES

JOÃO BATISTA SILVA BRAGA

BENEDITO BOGÉA BUZAR

THEREZINHA DE MARIA SANTOS SOUZA

FRANCISCO DE SALES B. FERREIRA

DOMINGOS JOSÉ JORGES PIRES LEAL

JOÃO PEREIRA MARTINS NETO

IBRAHIM ASSUR NETO

PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA

JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO

JOSÉ MANOEL DE SOUSA

LIDUÍNA SANTOS RABELO