Lei nº 10460 DE 20/05/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 mai 2016
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.074, de 20 de dezembro de 1990, modificada pela Lei nº 9.010, de 10 de agosto de 2009.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.074, de 20 de dezembro de 1990, modificada pela Lei nº 9.010, de 10 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido no território do Estado do Maranhão o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1º Para fins desta lei, a expressão "recinto coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esportes ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 2º Excluem-se da proibição definida no caput :
I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;
II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;
III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.074, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 3º:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 3º Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego."
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a X do art. 1º da Lei nº 5.074, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.074, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1º, fica proibida a criação de ambientes para fumantes."
Art. 5º A Lei nº 5.074, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 3º-B:
"Art. 3º-B. É vedada, em todo o Estado do Maranhão, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de venda, desde que respeitadas às restrições previstas nos arts. 7º e 7-A e parágrafos do Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil