Lei nº 9.073 de 04/12/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 dez 2008
Dispõe sobre a eliminação gradativa da prática de queimadas nas colheitas de cana-de-açúcar e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10245 DE 11/06/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a eliminação gradativa da prática de queima na colheita de cana-de-açúcar, em especial do uso do fogo direto, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar.
Art. 2º Os proprietários rurais, arrendatários e as indústrias que possuam, direta ou indiretamente, áreas destinadas ao plantio de cana-de-açúcar para produção de etanol e açúcar industrial, refinado, cristal e demerara, e que utilizem, como método de pré-colheita, o uso do fogo direto na queima da palha, estão obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir e eliminar a prática da queima, observadas as seguintes condições:
I - nas áreas de cultivo de cana-de-açúcar já implantadas, com declividade até 12% (doze por cento), promover até o ano de 2014 a eliminação da prática da queima controlada em 70% (setenta por cento) da área de colheita, e a eliminação completa da prática de queimada nessas áreas até ano de 2019;
II - nas áreas de cultivo de cana-de-açúcar já implantadas, com declividade superior a 12% (doze por cento), promover até o ano de 2014 a eliminação de 30% (trinta por cento) da prática da queima controlada; até o ano de 2019, a eliminação de 60% (sessenta por cento) da queima controlada; e a eliminação completa da prática da queima nessas áreas, até o ano de 2020;
III - não utilizar a prática da queima na colheita de cana-de-açúcar em áreas de expansão de canaviais, e nas áreas já implantadas que tiveram seu corte sem a utilização da referida prática.
Parágrafo único. Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 3º Fica proibida, no território do Estado do Espírito Santo, a prática da queima, a céu aberto, do bagaço, ou de qualquer outro subproduto da cana-de-açúcar, independente de sua finalidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual, através de suas Secretarias de Estado, autarquias, agentes financeiros e empresas públicas, autorizado a promover estudos, levantamentos e audiências públicas, visando ao planejamento estratégico da política da proibição do emprego do fogo e ao desenvolvimento de ações e captação de recursos para fomentar, incentivar, promover e apoiar:
I - ações com vistas à implantação de unidades de co-geração de energia elétrica, para consumo próprio ou venda de energia no mercado atacadista;
II - as boas práticas destinadas a minimizar a poluição atmosférica de processos industriais e otimizar a reciclagem, a produção e o uso de adubos, e o reuso adequado dos demais resíduos gerados na produção de açúcar e etanol, tanto na planta industrial, como nas áreas de plantio de cana-de-açúcar;
III - o desenvolvimento de pesquisas para melhorar a eficiência energética e os processos sustentáveis de produção na indústria sucroalcooleira;
IV - a conservação e ampliação da infra-estrutura logística para os processos de produção, industrialização e escoamento dos produtos, e viabilização de mecanismos que possibilitem ao setor sucroalcooleiro no Estado do Espírito Santo manter os níveis de produtividade e competitividade nos mercados nacional e internacional.
Art. 5º A prática da queima controlada da palha de cana-de-açúcar só poderá ocorrer mediante autorização prévia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, respeitadas as disposições da presente Lei, de sua regulamentação e, no que couber, os dispositivos do Decreto Estadual nº 4.170-N, de 02.10.1997 e do Decreto Estadual nº 1.402-R, de 07.12.2004.
§ 1º Os critérios, procedimentos e exigências adicionais, para solicitação e obtenção de autorização do uso do fogo controlado para a prática da queima, individual, coletiva ou da agroindústria, assim como sua suspensão eventual, serão regulamentados em decreto específico.
§ 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, autorizará, mediante estudos técnico-científicos, excepcionalmente, a queima da palha da cana-de-açúcar, como instrumento de controle fitossanitário.
Art. 6º O Governo do Estado, através da SEAG, e ouvida a SEAMA, criará sistema de monitoramento e controle específico para as autorizações do uso do fogo controlado para a prática da queima, e análise do efetivo cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. Poderão ser revistos os prazos e metas percentuais estabelecidos no art. 2º da presente Lei, respeitado o prazo final de 2020, tendo em vista razões fundamentadas em estudos técnico-científicos, que levem em conta o perfil sócio-econômico dos pequenos fornecedores de cana-de-açúcar, as condições de relevo de suas propriedades e os padrões tecnológicos dominantes.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 4 de dezembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado