Lei nº 9.088 de 17/05/1993

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 mai 1993

Acrescenta parágrafo único aos arts. 15 e 18, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos aos arts. 15 e 18, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:

"Art. 15. ...................................................................................

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).

Art. 18. ....................................................................................

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING