Lei nº 9.100 de 04/07/1990
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 1990
Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, já alterada pelas Leis nºs 8.179/1986 e 8.961/1989, e dá outras providências.
Sinval Guazzelli, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, acrescentado pela Lei nº 8.961, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 3º ...
XVIII - as alterações de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de registro e/ou de registro e licenciamento, de veículo automotor, registrado nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), e desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.109/1985, fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, de teor seguinte:
"§ 2º Na hipótese de compra de veículos por contribuintes inscritos no CGC/TE, a isenção prevista no inciso XVIII aplica-se, também, às entradas de veículos destinados a revenda, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 3, prevista na legislação do ICMS."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 1990.