Lei nº 9117 DE 14/12/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Dispõe sobre o Plano Estadual de Cultura de Sergipe para o período de 2023 a 2033, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º O Plano Estadual de Cultura de Sergipe, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal (2023 a 2033), define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de cultura, estabelece estratégias, metas, prazos e recursos necessários à sua implementação, em conformidade com a Constituição Federal , a Constituição Estadual, a Lei (Federal) nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 (Plano Nacional de Cultura), a Lei nº 8.005, de 12 de maio de 2015 (Sistema Estadual de Cultura) e a Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º O Estado de Sergipe, por intermédio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, deve exercer a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura e fica responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais normas necessárias à sua implantação, observados, entre outros, os seguintes princípios:

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

II - diversidade cultural;

III - respeito aos direitos humanos;

IV - direito de todos à arte e à cultura;

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI - direito à memória e às tradições;

VII - responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da cultura, de seus agentes e profissionais, como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - Estado laico.

Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

I - garantir, reconhecer e valorizar as diversidades étnica, artística e cultural no Estado, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada território;

II - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

III - incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Estado;

IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V - universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos culturais e suas respectivas linguagens;

VII - fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos Municípios, com vistas à adesão ao Sistema Estadual e Nacional de Cultura;

VIII - proteger e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado, que engloba os bens materiais, imateriais e naturais;

IX - garantir o direito à memória e ao conhecimento do passado, reconhecendo os saberes e expressões tradicionais com vistas ao exercício da cidadania;

X - estimular o diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;

XI - garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, com a profissionalização,especialização e valorização dos agentes e gestores, no campo das artes e da cultura;

XII - articular e estimular o fomento de empreendimentos criativos em Sergipe;

XIII - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

XIV - estimular a sustentabilidade socioambiental;

XV - incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura;

XVI - garantir e estimular a inclusão de manifestações culturais do Estado junto às escolas e aos espaços de educação formal e informal, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Educação e a Liberdade de Expressão;

XVII - consolidar processos de consulta e incentivar a participação popular nos processos de formulação das políticas culturais e de reconhecimento do patrimônio cultural sergipano;

XVIII - garantir a descentralização e a implementação das políticas públicas de cultura, dos equipamentos e das práticas culturais no Estado;

XIX - estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras, em consonância com as diretrizes deste Plano;

XX - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura sergipana no mundo contemporâneo;

XXI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.

Parágrafo único. As manifestações culturais de que trata o inciso XVI do "caput" deste artigo devem ser apresentadas sem qualquer imposição de pensamento, sob pena de ofender o direito à livre expressão e à livre convicção.

Art. 4º A implementação do Plano Estadual de Cultura deve ser feita em regime de cooperação entre o Estado e os Municípios sergipanos, e em parceria com a União, nos termos do Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei (Federal) nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações, instituída no âmbito do Plano Estadual de Cultura, pode ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 5º Compete ao Poder Público, nos termos do Plano Estadual de Cultura:

I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura;

II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III - fomentar a cultura, de forma ampla, por meio de sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística, suas manifestações, bem como as expressões culturais individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecer a abrangência da noção de cultura em todo o Estado e garantir a multiplicidade de seus valores e formações;

V - promover e estimular o acesso à produção, ao empreendimento cultural, à circulação, ao intercâmbio de bens, serviços, conteúdos culturais e ao contato com o público de forma universal;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural sergipano e resguardar os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, formações urbanas e rurais, línguas e cosmologias indígenas e afrodescendentes, os sítios arqueológicos, as obras de arte tombadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores de identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade sergipana;

VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência, tecnologia, direitos humanos, segurança pública, meio ambiente, saúde, turismo,planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;

VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura sergipana no exterior, com promoção de bens culturais e criações artísticas sergipanas no ambiente internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do país;

IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação das políticas públicas de cultura, bem como debater suas estratégias de execução;

X - estimular os produtos culturais sergipanos com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, por meio da profissionalização dos agentes culturais, formalização do mercado e qualificação das relações de trabalho na cultura, consolidação e ampliação dos níveis de emprego e renda, fortalecimento das redes de colaboração, valorização de empreendimentos de economia solidária e fiscalização de abusos de poder econômico;

XI - estimular grupos culturais que trabalhem com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros, que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;

XII - apoiar os meios de comunicação que divulguem, ampla e democraticamente, as ações culturais no Estado;

XIII - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas e respeitar seus desdobramentos e segmentações ao englobar os campos das manifestações simbólicas;

XIV - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas;

XV - intensificar a difusão da cultura sergipana, de modo a promover a sua integração com os demais Estados do Nordeste.

§ 1º O Sistema Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 8.005, de 12 de maio de 2015, deve ser o principal mecanismo de articulação do Plano Estadual de Cultura, a estabelecer estratégias de gestão compartilhada entre os Municípios do Estado e a sociedade civil.

§ 2º A vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura deve ser feito por meio de termo de adesão voluntária, na forma de regulamento específico.

§ 3º Os Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura devem elaborar os seus planos decenais até 3 (três) anos após a assinatura do termo de adesão voluntária.

§ 4º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, pode oferecer assistência técnica e financeira aos Municípios que desenvolvam seus planos municipais de cultura em consonância com o Sistema Estadual.

§ 5º Podem colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outras entidades, públicas e privadas, tais como empresas, organizações coorporativas e sindicais, organizações de sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura, estabelecendo termos de adesão específicos.

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO

Art. 6º Os Planos Plurianuais e as Leis de Diretrizes Orçamentárias do Estado devem dispor sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.

Art. 7º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, de que trata a Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001, deve ser o mecanismo de fomento às políticas e ações culturais do Estado, ao qual devem ser alocados os recursos públicos estaduais e federais, prioritariamente para execução das diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios devem ser aplicados prioritariamente por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART.

Art. 8º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, no exercício da coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura, deve estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor.

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS SETORIAIS

Art. 9º O Plano Setorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deve orientar a elaboração e implementação de políticas públicas para os segmentos culturais.

Parágrafo único. No processo de elaboração do Plano Setorial de Cultura previsto no "caput" deste artigo, e na fiscalização de sua implementação, o Poder Executivo deve garantir:

I - promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado às informações e documentos produzidos.

Art. 10. Os Planos Setoriais devem ser incorporados às políticas públicas para a cultura, no prazo máximo de 4 (quatro) anos após a publicação do Plano Estadual de Cultura.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. Compete à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, utilizando-se inclusive do Sistema de Informações e Indicadores Culturais de que trata o art. 20 da Lei 8.005, de 12 de maio de 2015, monitorar e avaliar com periodicidade anual o alcance das diretrizes, eficácia das metas e impactos das ações do Plano Estadual de Cultura, com base em indicadores nacionais, regionais, estaduais e locais que quantifiquem a oferta e demanda por bens, serviços e conteúdos; os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura; a institucionalização e gestão cultural; o desenvolvimento econômico-cultural e a implantação sustentável de redes de equipamentos culturais.

§ 1º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura pode contar com o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, universidades, instituições culturais, organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

§ 2º O monitoramento e avaliação citados no "caput" deste artigo devem ensejar a produção de relatório pela FUNCAP/SE para fins de apreciação do Conselho Estadual de Cultura - CEC.

CAPÍTULO VI - DOS EIXOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E AÇÕES

Art. 12. O Plano Estadual de Cultura está estruturado em 4 (quatro) eixos temáticos, de acordo com a disposição do Anexo I desta Lei.

Art. 13. As diretrizes, objetivos, metas e ações de cada eixo temático disposto no Anexo I desta Lei, encontram-se definidos e delimitados no Anexo II desta mesma Lei.

CAPÍTULO VII - DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 14. A Conferência Estadual de Cultura deve ser realizada pelo Poder Executivo, ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, observado o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.005, de 12 de maio de 2015.

Parágrafo único. Os Municípios ficam responsáveis pela realização de conferências no âmbito de suas competências para debater estratégias e estabelecer cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para implementação do Plano Estadual de Cultura e dos demais planos.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Plano Estadual de Cultura deve ser revisto periodicamente, com o objetivo da atualização e do aperfeiçoamento de suas diretrizes, metas e ações.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano deve ser realizada após 4 (quatro) anos da publicação desta Lei.

Art. 16. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Estadual de Cultura deve ser desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Comitê Executivo de que trata o § 1º deste artigo deve ser composto de forma paritária por membros indicados pela Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, com a participação de representantes do Conselho Estadual de Cultura - CEC e entidades do setor cultural legalmente reconhecidas, na forma do regulamento.

Art. 17. Os Municípios que aderirem ao Plano Estadual de Cultura devem dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 19. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Aracaju, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

ANEXO I PLANO ESTADUAL DE CULTURA: 2023/2033 SÃO EIXOS TEMÁTICOS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA:

1) GERIR PARA DEMOCRATIZAR

A cultura é um direito previsto na Constituição de 1988, em seu art. 215. A gestão cultural do Estado deve zelar pelo acesso à diversidade cultural e pelo fortalecimento das possibilidades do criar, do produzir.

A Gestão cultural está integrada ao conjunto de políticas governamentais e perpassa por vários aspectos, tais como o gerenciamento dos escassos recursos financeiros, a capacitação e locação de pessoas e planejamento.

Desse modo, o aparato administrativo necessita de uma condução criativa e sustentável para que não se desgaste no percurso burocrático e mantenha o fôlego para contribuir na implementação de um modelo democrático, includente e diverso, por meio da ampliação da capacidade de planejamento, articulação, empoderamento da sociedade civil e organização administrativa.

2) CONHECER PARA RECONHECER

A cultura é um bem consumido e produzido por todos. No entanto, a apropriação social da cultura reflete as contradições presentes na nossa sociedade, onde a dificuldade de acesso aos meios de produção, difusão e até de consumo é um entrave que resulta em uma profunda desigualdade.

Desse modo, é fundamental que os sergipanos conheçam a diversidade cultural que é produzida em seu território.

O reconhecimento das identidades territoriais por meio das políticas culturais, o fortalecimento e apoio às cadeias produtivas que não estão na rota da indústria cultural, o acesso, a ampliação das ações de formação de público e apoio às manifestações culturais, com ênfase nos grupos da cultura popular em situação de vulnerabilidade, são estratégias fundamentais para o processo de emancipação e geração de direitos.

3) PRESERVAR PARA GARANTIR

A UNESCO define como Patrimônio Cultural Imaterial "as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural."

Garantir a proteção e promoção do patrimônio cultural material, imaterial e natural dos bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, como forma de salvaguardar as atividades, técnicas, saberes, linguagens e tradições.

4) FOMENTAR PARA PRODUZIR

As políticas culturais podem e devem ser modelos diversificados de desenvolvimento mais justo para os sergipanos por intermédio da economia criativa e sustentável.

ANEXO II

PLANO ESTADUAL DE CULTURA: 2023/2033

SÃO DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E AÇÕES DOS

EIXOS TEMÁTICOS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA:

EIXO 1 - GERIR PARA DEMOCRATIZAR

Diretriz 1: Fortalecer a estrutura administrativa e física da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.

Objetivo 1: Viabilizar a ampliação do quadro de servidores da FUNCAP/SE.

Meta 1: Instituir a política administrativa da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE para 10 (dez) anos.

Ações:

1. Instituir o organograma da FUNCAP/SE, com definição das áreas, cargos e especialidades prioritárias que devem compor sua estrutura.

2. Realizar concurso público para composição do quadro de servidores e formação das equipes técnicas das diversas unidades administrativas.

3. Capacitar o quadro de pessoal por meio de cursos de atualização em gestão cultural em parceria com instituições de formação nas áreas pública e privada.

Objetivo 2: Promover a reestruturação física das unidades da FUNCAP/SE.

Meta 1: Instituir um programa de reestruturação física das unidades da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE em até 5 (cinco) anos.

Ações:

1. Dotar as unidades da FUNCAP/SE de equipamentos atualizados.

2. Adequar as unidades da FUNCAP/SE de acordo com as normas de segurança, de acessibilidade e de inclusão.

Diretriz 2: Reformular as leis que regem as políticas culturais em Sergipe.

Objetivo 1: Alinhar as leis de acordo com as diretrizes da Lei (Federal) nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Meta 1: Instituir em 2 (dois) anos a reformulação das leis que regem as políticas culturais em Sergipe.

Ações:

1. Instituir e regulamentar a Lei do Patrimônio Vivo (Lei dos Mestres) da Cultura em Sergipe.

2. Instituir e regulamentar a Lei de Incentivo Fiscal da Cultura em Sergipe.

3. Reformular a Lei da Medalha do Mérito Cultural Tobias Barreto.

4. Reformular as Leis de Patrimônio Material.

5. Regulamentar a Lei do Patrimônio Imaterial de Sergipe.

6. Instituir e regulamentar a Lei do Patrimônio Natural de Sergipe.

7. Instituir e regulamentar a Lei do Patrimônio Afro de Sergipe.

8. Reformular e ampliar a Lei do Fundo de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Sergipe - FUNCART.

9. Instituir e regulamentar a Lei Estadual de Cultura Viva.

Objetivo 2: Implementar o Sistema Estadual de Cultura de Sergipe.

Meta 1: Implementar o Sistema Estadual de Cultura em até 5 (cinco) anos.

Ações:

1. Instituir a Lei Orgânica da Cultura.

2. Reformular a Lei do Sistema de Bibliotecas.

3. Instituir a Lei do Sistema de Financiamento composto pelo Fundo de Cultura e Lei de Incentivo Fiscal.

4. Reformular o Sistema de Arquivos.

5. Criar o Sistema de Indicadores e Informações Culturais (SIIC).

6. Fortalecer o Sistema de Museus.

Diretriz 3: Ampliar as instâncias de discussão e deliberação da sociedade civil em relação às políticas culturais.

Objetivo 1: Fortalecer a articulação com os Fóruns e Coletivos de Cultura.

Meta 1: Fomentar e fortalecer os fóruns e coletivos de cultura existentes, apoiar a criação de novos fóruns e coletivos, em até 10. (dez) anos.

Ações:

1. Mapear os fóruns e coletivos culturais.

2. Estimular a formalização legal e registro junto ao Conselho Estadual de Cultura -CEC, de redes, fóruns e coletivos culturais.

Objetivo 2: Consolidar a participação da sociedade civil.

Meta 1: Ampliar as instâncias de deliberação e controle, com a participação da sociedade civil nas ações culturais, em até 3 (três) anos.

Ações:

1. Criar mecanismos de participação social nos processos de consulta e fiscalização dos recursos públicos.

2. Fomentar o apoio aos fóruns coletivos de cultura existentes.

3. Aumentar a articulação entre o Fórum de Gestores Municipais de Cultura e a FUNCAP/SE.

4. Fortalecer a existência dos fóruns setoriais e validar como espaços permanentes de avaliação e discussão das políticas e ações culturais do Estado.

5. Fortalecer e estreitar as redes entre os diversos fóruns relacionados à cultura.

6. Realizar Conferências Estaduais de Cultura.

7. Publicizar as ações e decisões do Conselho Estadual de Cultura.

Diretriz 4: Promover a capilarização das políticas, ações e competências da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE nos 8 (oito) territórios sergipanos.

Objetivo 1: Descentralizar o atendimento da FUNCAP/SE.

Meta 1: Designar agentes articuladores da FUNCAP/SE para os 8. (oito) territórios sergipanos, em até 3 (três) anos.

Ações:

1. Lançar editais para seleção de agentes culturais.

2. Garantir aos agentes culturais suportes logísticos, em parceria com o Fórum de Secretários Municipais de Cultura, instituições privadas, municipais, estaduais, federais, sociais e internacionais, para o atendimento às demandas propostas.

3. Instituir rede de suporte técnico, jurídico, contábil e atendimento em todos os territórios sergipanos.

Diretriz 5: Fortalecer os mecanismos de financiamento da FUNCAP/SE.

Objetivo 1: Reestruturar as fontes de financiamento da FUNCAP/SE.

Meta 1: Ampliar as fontes de recursos para as políticas culturais do Estado no ato de implantação desta Lei.

Ações:

1. Captar recursos financeiros por intermédio de Lei em ações articuladas com os setores empresarial, contábil e jurídico.

2. Instituir e regulamentar projeto de lei que estabelece até 4% (quatro por cento) da arrecadação anual do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Sergipe, instituído pela Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, para as políticas culturais.

3. Instituir e regulamentar arrecadação sobre a receita líquida do serviço público de loteria (LOTESE), conforme art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021.

4. Instituir até 2% (dois por cento) de arrecadação das multas do DETRAN-SE para as políticas culturais.

Diretriz 6: Conhecer e difundir a cultura sergipana por meio da consolidação e ampliação de Sistema de Informações.

Objetivo 1: Criar o Sistema de Indicadores e Informações Culturais (SIIC).

Meta 1: Criar o Sistema de Indicadores e Informações Culturais, em até 2 (dois) anos, com vistas a mapear os artistas em suas diferentes linguagens.

Ações:

1. Implantar SIICs nos 75 (setenta e cinco) Municípios Sergipanos, a considerar os 8 (oito) territórios.

2. Implantar SIIC estadual articulado com os sistemas municipais e com o sistema nacional.

3. Criar o censo e o mapeamento cultural de Sergipe, atualizado periodicamente a cada 2 (dois) anos, a considerar os 8 (oito) territórios.

4. Publicar censos e mapas culturais de Sergipe por territórios a cada 5 (cinco) anos.

5. Publicizar as informações referentes aos indicadores culturais.

EIXO 2 - CONHECER PARA RECONHECER

Diretriz 1: Instituir políticas públicas de conhecimento e reconhecimento, a fim de estimular e promover o acesso dos sergipanos à sua diversidade cultural.

Objetivo 1: Criar programas e projetos de incentivo à fruição e fomento da produção cultural em Sergipe.

Meta 1: Criar, em até 2 (dois) anos, programas e projetos de incentivo à fruição e fomento da produção cultural em Sergipe, nas suas diversas linguagens, em parceria com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, por meio das seguintes ações:

Ações:

1. Promover a produção e a disseminação do conhecimento científico, análises de situação de desenvolvimento, com vistas na inovação de projetos culturais e estratégias para expansão da produção cultural de Sergipe.

2. Manter continuamente o Edital de Intercâmbio Cultural, bem como as demais ações que priorizem as diferentes linguagens artísticas.

3. Instituir programa de capacitação técnica para agentes culturais, artistas e produtores com foco na produção de bens culturais vinculados às suas identidades locais.

4. Promover a formação permanente e qualificação dos trabalhadores da FUNCAP/SE.

5. Condicionar o apoio a programas e projetos culturais de incentivo à fruição e fomento da produção cultural em Sergipe, a uma parceria com instituição privada, a priorizar a visibilidade e a proporcionalidade majoritária da produção cultural local.

6. Promover a formação de público infanto-juvenil para a produção cultural sergipana, com prioridade às ações nos bairros, articuladas por gestores públicos de cultura de todo Estado, para prover ações complementares e especializadas nessa faixa etária.

7. Instituir editais públicos que contemplem 70% (setenta por cento) de artistas sergipanos, a considerar as 17 linguagens, em conformidade com o Plano Nacional de Cultura (audiovisual, literatura, teatro, circo, dança, cultura digital, cultura indígena, cultura afro, cultura popular, música, arquitetura, museu, arquivo, patrimônio material e imaterial, design, moda).

8. Estabelecer o parâmetro de edital para definir a programação dos eventos realizados pelo Estado, e observar os critérios de diversidade, rotatividade e produção atualizada, com 70% (setenta por cento) do investimento em atrações sergipanas.

Objetivo 2: Criar mecanismos de incentivo à diversidade e ao caráter democrático das festividades culturais.

Meta 1: Criar, em até 2 (dois) anos, mecanismos de incentivo à diversidade e ao caráter democrático das festividades culturais para garantir a descentralização e o acesso gratuito.

Ações:

1. Mapear e apoiar as atividades de mestres da cultura popular.

2. Promover, por meio de ações culturais, o conhecimento e o acesso da população às diversas heranças étnico-culturais.

Objetivo 3: Ampliar o acesso à fruição e ao consumo cultural nos 75 Municípios Sergipanos.

Meta 1: Ampliar, em até 10 (dez) anos, o acesso à fruição e ao consumo cultural nos 75 Municípios Sergipanos.

Ações:

1. Realizar editais para atividades culturais.

2. Promover o diálogo entre os gestores das Bibliotecas Públicas e Comunitárias por intermédio do Sistema Estadual de Bibliotecas.

3. Revitalizar a rede de Pontos de Cultura.

4. Manter o edital de oficinas culturais em parceria com a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS.

5. Estimular a criação de acervos culturais (fonotecas, cedecas, videotecas, entre outros) nas escolas, bibliotecas da rede pública e fundações culturais.

6. Promover e incentivar festivais, com acesso gratuito, em espaços públicos nos Municípios do Estado.

7. Promover oficinas, em suas diversas linguagens artísticas, do decurso na formação educacional, com o objetivo de levar a cultura popular às escolas, por intermédio de encontros de mestres e brincantes com alunos.

Diretriz 2: Garantir acessibilidade cultural para pessoas com deficiências físicas e motoras.

Objetivo 1: Promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em equipamentos culturais e edificações tombadas em Sergipe.

Meta 1:Implementar, em até 2 (dois) anos, medidas de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em equipamentos culturais e edificações tombadas em Sergipe.

Ações:

1. Viabilizar a presença de, no mínimo, 1 (um) profissional capacitado em cada unidade da FUNCAP/SE.

2. Promover melhorias nas condições de acessibilidade aos serviços e equipamentos culturais do Estado, conforme regulamentado na NBR 9050/2015.

3. Fomentar e difundir nos Municípios Sergipanos atividades específicas destinadas ao público com deficiência ou com mobilidade reduzida, como também promover campanha permanente de sensibilização à acessibilidade aos equipamentos culturais.

Diretriz 3: Difundir a produção das linguagens artísticas.

Objetivo 1:Potencializar a divulgação de campanhas publicitárias e educativas sobre produtos culturais do Estado.

Meta 1: Instituir, em até 2 (dois) anos, campanhas publicitárias e educativas.

Ações:

1. Mapear os meios de comunicação institucionais e comunitários existentes nos Municípios, para parcerias e difusão das atividades artísticas.

2. Estudar a criação de um periódico específico da FUNCAP/SE, junto à classe artística.

3. Registrar anualmente, na forma digital, as atividades da FUNCAP/SE.

4. Fortalecer a parceria entre a FUNCAP/SE, Secretarias Municipais e redes de comunicação pública e privada.

Diretriz 4: Garantir e ampliar os espaços para a execução e apresentação das produções culturais sergipanas.

Objetivo 1: Fortalecer as ações culturais em espaços públicos, com o propósito de ampliar a visibilidade, acesso e formação de público.

Meta 1:Implementar, em até 5 (cinco) anos, um conjunto de mecanismos para o fortalecimento de ações culturais em espaços públicos.

Ações:

1. Promover o mapeamento de todos os espaços públicos que podem receber atividades culturais com detalhamento técnico, acesso e acessibilidade, normas de utilização e agenda.

2. Criar mecanismos de fomento, por meio de chamamento público, para o estímulo ao acesso em equipamentos culturais do governo estadual.

3. Viabilizar o uso de espaços públicos, físicos e virtuais, já existentes para a promoção da diversidade cultural.

4. Criar edital de apoio a eventos culturais previstos para espaços públicos e de acesso gratuito, promovidos pela sociedade civil, com prioridade àquelas ações que não estejam na rota da indústria cultural de massa.

Diretriz 5: Promover o intercâmbio cultural das expressões artísticas sergipanas.

Objetivo 1: Estabelecer parcerias para promoção de formação de público e do intercâmbio cultural.

Meta 1: Instituir, em até 4 (quatro) anos, um conjunto de ações e programas voltados para a formação de público e de intercâmbio cultural em Sergipe.

Ações:

1. Realizar, anualmente, edital de circulação nos Municípios Sergipanos, desenvolvido entre a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE e o Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura de Sergipe.

2. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para promoção e formação de público e de intercâmbio cultural.

EIXO 3 - PRESERVAR PARA GARANTIR

Diretriz 1: Potencializar e ampliar as ações de preservação, promoção e valorização do patrimônio material e imaterial, em atendimento à Lei 2.069, de 28 de dezembro de 1976, e à Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

Objetivo 1: Criar mecanismos de proteção e salvaguarda de bens culturais, móveis e imóveis, públicos e privados, de reconhecido valor histórico, artístico e cultural.

Meta 1: Propor alteração, em até 2 (dois) anos, na Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976, com as novas diretrizes de salvaguarda.

Ações:

1. Promover estudo junto aos órgãos competentes com a finalidade de viabilizar a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para proprietários de imóveis acautelados.

2. Implantar nos Municípios Sergipanos núcleos voltados para a salvaguarda do patrimônio material e imaterial dos territórios, com vistas à criação de leis municipais de preservação.

3. Aderir a FUNCAP/SE/COFPAC ao SIG SERGIPE - Sistema de Informação Geográfica de Sergipe.

4. Implantar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Patrimônio Cultural de Sergipe.

Objetivo 2: Ampliar ações de mapeamento e atualização das bases de dados relativas ao Patrimônio Material e Imaterial de Sergipe.

Meta 1: Inventariar, em até 2 (dois) anos, o acervo cultural das manifestações de cunho imaterial, reconhecidas por meio de Decretos do Governo do Estado.

Ações:

1. Acompanhar as manifestações culturais imateriais reconhecidas pelo Governo do Estado.

2. Criar edital de apoio à pesquisa que preserve e registre a história e a memória dos Municípios Sergipanos.

3. Realizar continuamente inspeções técnicas em monumentos tombados por meio de Decretos do Governo do Estado, localizados na Capital e Municípios que possuem bens acautelados.

4. Fiscalizar restaurações ou intervenções, de acordo com as diretrizes de preservação, em monumentos protegidos por lei.

5. Inventariar, em até 4 (quatro) anos, o acervo de obras de arte dos artistas plásticos sergipanos, localizado em instituições públicas estaduais, para posterior tombamento.

6. Inventariar, em até 4 (quatro) anos, o acervo de artes visuais do Museu Histórico de Sergipe e avaliar as condições de preservação e posterior tombamento como bem móvel.

Objetivo 3: Ampliar as ações de registro e tombamento, na esfera estadual, dos bens históricos, artísticos e culturais.

Meta 1: Realizar registros de tombamento, com ampliação em até 30% (trinta por cento) dos existentes, no prazo de 05 (cinco) anos.

Ação:

1. Inventariar, em até 2 (dois) anos, edificações e conjuntos arquitetônicos de interesse histórico, artístico, cultural e paisagístico, para proceder estudos e posteriores tombamentos na Capital e nos Municípios Sergipanos.

Objetivo 4: Expandir as ações de registro e memória de conteúdo audiovisual e editorial da cultura sergipana.

Meta 1: Estabelecer, em até 2 (dois) anos, parcerias com instituições municipais, estaduais, federais e internacionais, públicas e privadas, para expandir as ações de registro e memória de conteúdo audiovisual e editorial da cultura sergipana.

Ações:

1. Digitalizar o acervo documental da Coordenação de Formação e Patrimônio Cultural/COFPAC.

2. Elaborar documentários sobre os monumentos tombados em Sergipe.

3. Elaborar documentários sobre as manifestações culturais de cunho imaterial, reconhecidas por meio de legislação.

Diretriz 2: Implantar a Rede da Memória Sergipana.

Objetivo 1: Criar Centros Sergipanos de Memória para a preservação e difusão de conteúdos culturais, com a instituição da Rede de Memória Sergipana.

Meta 1: Atender, em até 5 (cinco) anos, as orientações expostas no Programa Estadual do Patrimônio Imaterial Sergipano/PEPIS.

Ações:

1. Incentivar as entidades públicas e privadas na realização de projetos de pesquisa em memória, informação e documentação.

2. Criar o Portal Memória Sergipana para reunir informações sobre todos os centros de memória.

3. Cadastrar os centros de memória públicos e privados existentes em todos os Municípios Sergipanos.

Diretriz 3: Ampliar as ações no campo social do patrimônio material e imaterial.

Objetivo 1: Criar programas de educação patrimonial para a valorização da história local e da memória coletiva, a partir da integração da comunidade com sua diversidade cultural.

Meta 1: Criar, em até 5 (cinco) anos, programas de educação patrimonial, para a valorização da história local e da memória coletiva, a partir do envolvimento da comunidade com sua diversidade cultural.

Ações:

1. Ampliar o diálogo sobre equidade nas relações étnico-raciais, com vistas à identificação de seus patrimônios.

2. Promover a valorização da cultura afro-brasileira e indígena no contexto do aspecto simbólico.

3. Promover a valorização dos saberes na gastronomia regional.

4. Promover ações de educação, voltadas para a compreensão das noções e conceitos de patrimônio cultural para identificar, mapear, divulgar e dar acesso aos bens simbólicos locais.

EIXO 4 - FOMENTAR PARA PRODUZIR

Diretriz 1: Fomentar o desenvolvimento regional sustentável das cadeias produtivas culturais em Sergipe.

Objetivo 1: Fomentar as cadeias produtivas culturais em Sergipe, com ampliações e fortalecimentos contínuos.

Meta 1: Ampliar, em até 5 (cinco) anos, o fomento à produção das atividades culturais, de modo a promover o desenvolvimento da cadeia produtiva cultural.

Ações:

1. Apoiar a produção cultural sergipana, com o incentivo às iniciativas que valorizem a diversidade cultural.

2. Qualificar os agentes culturais, com vistas a ampliação da captação de recursos nos territórios, para transformar as atividades culturais em auto-sustentáveis.

3. Articular com diversos órgãos ações para o fortalecimento do turismo cultural.

4. Estabelecer uma política de produção cultural para grupos em situação de vulnerabilidade.

5. Promover a mobilidade e a circulação da produção cultural e artística sergipana.

6. Criar novos espaços para a fruição da cultura, bem como a recuperação e reestruturação dos aparelhos culturais já existentes.

7. Instituir linhas de crédito para empreendedores do setor cultural.

Diretriz 2: Instituir programas destinados à promoção de cursos, oficinas, fóruns e seminários com conteúdos de gestão cultural, linguagens artísticas, patrimônio cultural, economia criativa e demais áreas da cultura.

Objetivo 1: Promover capacitação e qualificação dos agentes da cadeia produtiva cultural.

Meta 1: Formar, em até 5 (cinco) anos, agentes culturais e multiplicadores por meio de cursos em parceria com instituições públicas e privadas.

Ações:

1. Estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a criação e o aprimoramento contínuo de cursos voltados à formação e capacitação da cadeia produtiva da cultura.

2. Promover a capacitação dos agentes e das organizações culturais proponentes ao financiamento estatal para a elaboração, proposição e execução de projetos culturais.

3. Articular parcerias com as instituições federais e ou particulares de ensino superior para promoção de curso de gestão cultural.

4. Promover seminários em parceria com a Secretaria Especial da Cultura/Ministério do Turismo, por meio da representação regional, com a temática de gestão cultural pública.

5. Criar e aprimorar continuamente cursos voltados à formação e capacitação de trabalhadores da cultura e gestores técnicos dos equipamentos culturais.

6. Implantar Centros Culturais destinados ao estudo e formação, em parceria com o setor público e privado, distribuídos estrategicamente nos territórios sergipanos com índices de menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).