Lei nº 9124 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 2022

Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 8.639, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.639 , de 27 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescida do art. 11-A:

"Art. 11-A. A tabela de emolumentos deve ser anualmente atualizada, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE ou outro que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário