Lei nº 9160 DE 28/12/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Nota: Ver Lei Nº 9402 DE 16/09/2021, que prorroga por até 31 de dezembro de 2021 todos os prazos previstos nesta Lei.
Nota: Ver Lei Nº 9233 DE 08/04/2021, que prorroga por até 180 (cento e oitenta) dias todos os prazos previstos nesta Lei.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente lei, prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos do Decreto nº 46.966 , de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro ou norma que venha a substituí-lo.
§ 1º Quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
I - as certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis.
§ 2º Findo o prazo de 90 (noventa) dias fixado no caput deste artigo, os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram os requisitos referentes a obrigações acessórias sofrerão as penalidades previstas na legislação.
Art. 2º Ficam suspensos, contando-se a partir da publicação do Decreto nº 46.966 , de 11 de março de 2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
§ 1º Os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
§ 2º O processo onde houve a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo previsto no caput e mediante a provocação do contribuinte.
§ 3º Quando a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento se der no âmbito de procedimento administrativo que preveja instância e/ou instâncias revisoras, o processo deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mediante a provocação do contribuinte.
§ 4º Findo o prazo de 90 (noventa) dias fixado neste artigo, os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não tiverem regularizado o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais exigências legais, sofrerão as penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. As certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
Art. 4º Excluem-se da presente Lei as operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).
Art. 5º Será dada ampla publicidade do teor dessa Lei com destaque no portal Fisco Fácil e no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro em até 5 (cinco) dias após a sua publicação através de banner, artigo informativo e/ou Manual de Procedimentos, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador
em Exercício
Projeto de Lei nº 3413/2020
Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 50/2020.