Lei nº 9.165 de 30/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2009
Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos estaduais referentes a fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
Autor: Poder Executivo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos dos tributos estaduais a seguir indicados, conforme relação de beneficiários, forma e condições estabelecidas em Decreto, os fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - Taxas.
§ 1º Relativamente ao ITCD, os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à realização das competições, inclusive quando importados sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, serão beneficiados pela isenção na hipótese em que sejam doados para:
I - entidades desportivas ou outra pessoa jurídica, reconhecidas como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e ao desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; ou
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pela autoridade competente.
§ 2º Fica excepcionalmente autorizada a conversão de débito em investimento em infraestrutura econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social necessária à realização dos eventos de que trata o caput ou vinculada ao contexto direto ou indireto de sua preparação, hipótese em que o respectivo crédito ou ativo realizável vinculado direta ou indiretamente a contencioso poderá ser remido e anistiado para investimento em infraestrutura que tenha sido previamente aprovado no âmbito de qualquer dos programas de que trata o Art. 1º. da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ato administrativo ou admitido em convênio ICMS, desde que o valor investido não seja inferior à metade do percentual a que se referem os §§ 4º e 5º do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, aplicado sobre o referido crédito ou ativo realizável relacionado a contencioso.(Redação dada pela Lei Nº 9746 DE 22/05/2012)
§ 3º Exclusivamente para fins do evento de que trata o caput, na forma, condições e para os fins a que se refere o parágrafo anterior, o regulamento poderá, sem afastar o direito ao crédito real das demais operações e prestações, realizar o diferimento, a dispensa ou autorizar crédito da exigência de que trata § 6º do Art. 25 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando vinculada a estabelecimento que realize o investimento em infraestrutura econômica, energética, turística, de mobilidade ou social necessária à realização dos eventos de que trata o caput ou vinculadas direta ou indiretamente ao contexto de sua preparação.(Redação dada pela Lei Nº 9746 DE 22/05/2012)
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não implica em reconhecimento de mérito do respectivo débito e sim mera desistência do respectivo processo para fim exclusivo de fruição do disposto nos referidos dispositivos.(Redação dada pela Lei Nº 9746 DE 22/05/2012)
§ 5º A conversão autorizada pelo § 2º deste artigo fica limitada a débitos apurados com fato gerador até 31 de dezembro de 2011.(Redação dada pela Lei Nº 9746 DE 22/05/2012)
§ 6º O valor e a execução da infraestrutura a que se referem os parágrafos precedentes será controlado na forma regulamentar pela secretaria finalística pertinente, cumprindo a Secretaria de Estado de Fazenda as exigências tributárias eventualmente cabíveis.(Redação dada pela Lei Nº 9746 DE 22/05/2012)
Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:
I - FIFA - Fédération Internationale de Football Association -, associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo toda e qualquer pessoa jurídica, domiciliada ou não no Brasil, de cujo capital total e votante detenha pelo menos 99% (noventa e nove por cento);
II - CBF - Confederação Brasileira de Futebol -, associação nacional de futebol no Brasil, entidade de direito privado, reconhecida pela FIFA;
III - competição - Copa do Mundo da FIFA de 2014;
IV - LOC - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda, pessoa jurídica brasileira de direito privado constituída com o objetivo de produzir e sediar a competição, reconhecida pela FIFA, abrangendo toda e qualquer pessoa jurídica de cujo capital total e votante o LOC detenha pelo menos 99% (noventa e nove por cento);
V - Evento - a competição e toda e qualquer atividade ou evento relacionado, direta ou indiretamente, a competição, oficialmente organizado, chancelado, patrocinado ou apoiado pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes:
a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento;
b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, assim como os projetos Football for Hope - Futebol pela Esperança - ou projetos similares de caridade;
d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino; e
e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das competições;
VI - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol - Asian Football Confederation - AFC;
b) Confederação Africana de Futebol - Confédération Africaine de Football - CAF;
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe - Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF;
d) Confederação Sul-Americana de Futebol - Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL;
e) Confederação de Futebol da Oceania - Oceania Football Confederation - OFC; e
f) União das Associações Européias de Futebol - Union dês Associations Européennes de Football - UEFA;
VII - Associações Membro da FIFA - quaisquer associações nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à FIFA, participando ou não da competição;
VIII - Emissora Fonte da FIFA - qualquer pessoa jurídica licenciada pela FIFA ou por esta nomeada com base em qualquer outra relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisuais básicos ou complementares dos eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
IX - Prestadores de Serviços da FIFA - as seguintes pessoas jurídicas licenciadas pela FIFA ou por esta nomeada com base em qualquer outra relação contratual, em relação à organização e produção do evento:
a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações - um ou mais coordenadores gerais com obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados por diversos fornecedores de acomodações;
b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte - um ou mais coordenadores gerais com obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte oferecidos por diversos prestadores de serviços de transporte;
c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores de turismo - um ou mais coordenadores gerais com obrigações de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
d) Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade - um ou mais fornecedores de serviços com obrigações de produzir, administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade fornecidos no interior ou exterior dos locais do evento, em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos - um ou mais coordenadores gerais com obrigações de produzir, administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de administrar a alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos;
f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação - um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com obrigações de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software, especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização e realização do evento; ou
g) Prestadores de serviços ou fornecedores - pessoas fornecedoras de bens ou serviços necessários para o evento, desde que contratualmente a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços ou para o fornecimento de tais bens; e
X - Parceiros Comerciais da FIFA - quaisquer pessoas jurídicas licenciadas pela FIFA ou por esta nomeada com base em qualquer outra relação contratual, em relação ao evento, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas ao evento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
ADILTON DOMINGOS SACHETTI