Lei nº 9177 DE 31/03/2023
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 mar 2023
Altera o § 2º do art. 1º, acrescenta os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, e revoga o inciso XII do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º, e acrescentados os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, todos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......
§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei.
. ” (NR)
“Art. 2º ......
§ 2º ...
I - ......
XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial;
XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs.”
“Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.
§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei.
§ 2º O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às seguintes atividades:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário;
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
II - às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano;
c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 3º Fica revogado o inciso XII do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo