Lei nº 918 de 30/04/1998

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 1998

Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 886, de 28 de dezembro de 1996.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º A Lei nº 886, de 28 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 918, de 18 de julho de 1997, passa a viger com as seguintes alterações:

I - altera a redação da alínea "b" do inciso III e acrescenta os incisos IV e V ao art. 1º:

"Art. 1º ............................................

I e II - ...............................................

III - 7% (sete por cento), para:

a) ....................................................

b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas internas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno);

IV - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

V - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme Portaria M.A. nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura.

§ 1º ao 6º - ............................................................................ "

II - revoga alínea "a" do inciso I do art. 2º e acrescenta os incisos III e IV:

"Art. 2º ...........................................

I - ....................................................

a) revogado

b) ....................................................

II - ...................................................

III - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos), realizadas por estabelecimentos frigoríficos;

IV - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos) embalados conforme Portaria M.A. nº 304/96, do Ministério da Agricultura, realizadas por estabelecimentos frigoríficos;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador