Lei nº 918 de 30/04/1998
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 1998
Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 886, de 28 de dezembro de 1996.
O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 886, de 28 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 918, de 18 de julho de 1997, passa a viger com as seguintes alterações:
I - altera a redação da alínea "b" do inciso III e acrescenta os incisos IV e V ao art. 1º:
"Art. 1º ............................................
I e II - ...............................................
III - 7% (sete por cento), para:
a) ....................................................
b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas internas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno);
IV - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
V - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme Portaria M.A. nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura.
§ 1º ao 6º - ............................................................................ "
II - revoga alínea "a" do inciso I do art. 2º e acrescenta os incisos III e IV:
"Art. 2º ...........................................
I - ....................................................
a) revogado
b) ....................................................
II - ...................................................
III - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos), realizadas por estabelecimentos frigoríficos;
IV - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos) embalados conforme Portaria M.A. nº 304/96, do Ministério da Agricultura, realizadas por estabelecimentos frigoríficos;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.
RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Governador