Lei nº 9215 DE 25/02/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 fev 2021

Altera a Lei nº 9.139, de 29 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar recursos e prorroga a vigência do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 2º A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a incluir, por decreto, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), outros grupos sociais e economicamente vulneráveis no rol de beneficiários do Programa "Renda Pará", desde que não sejam destinatários do mesmo benefício, e observadas quaisquer das condições e situações de necessidade previstas nos §§ 1ºe 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 7.789, de 2014.

Parágrafo único. O pagamento do benefício de que trata esta Lei aos grupos mencionados no caput deste artigo, observará a limitação orçamentária e financeira fixada para o exercício de 2021 e o crédito especial autorizado no art. 6º, caput e § 2º desta Lei."

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social, para pagamento do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e utilizarão a expressão "COVID" na respectiva ação orçamentária.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado