Lei nº 9139 DE 29/10/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 out 2020
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, com o objetivo de transferir renda aos cidadãos atingidos social e economicamente pela pandemia da COVID-19, de modo a mitigar os seus efeitos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, com o objetivo de transferir renda aos cidadãos atingidos social e economicamente pela pandemia da COVID-19, de modo a mitigar os seus efeitos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9378 DE 16/12/2021):
Art. 2º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, as unidades familiares que constem em lista pública de beneficiários do extinto Programa Bolsa Família, agora Programa Auxílio Brasil, do Ministério da Cidadania, relativa ao mês de setembro de 2021 ou atualização posterior, e que atendam aos critérios e exigências de atualização de cadastro ao órgão federal.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser exigido do beneficiário o comprovante de imunização parcial ou total contra a COVID-19.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, as unidades familiares que constem em lista pública de beneficiários do Programa Bolsa Família do Ministério da Cidadania até a promulgação desta Lei e que atendam aos critérios e exigências de atualização de cadastro ao órgão federal.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 25/02/2021):
Art. 2º-A Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a incluir, por decreto, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), outros grupos sociais e economicamente vulneráveis no rol de beneficiários do Programa "Renda Pará", desde que não sejam destinatários do mesmo benefício, e observadas quaisquer das condições e situações de necessidade previstas nos §§ 1ºe 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 7.789, de 2014.
Parágrafo único. O pagamento do benefício de que trata esta Lei aos grupos mencionados no caput deste artigo, observará a limitação orçamentária e financeira fixada para o exercício de 2021 e o crédito especial autorizado no art. 6º, caput e § 2º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9378 DE 16/12/2021):
Art. 3º A execução do Programa previsto nesta Lei consiste na concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos em 2 (duas) parcelas, a cada unidade familiar cadastrada no Estado do Pará, nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os pagamentos do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEAS TER), sendo a primeira parcela a partir de dezembro de 2021 e a segunda a partir de 2022.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A execução do Programa previsto nesta Lei consiste na concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais), pago em parcela única, a cada unidade familiar cadastrada no Estado do Pará, nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será por meio do Banco do Estado do Pará S/A, na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):
I - operacionalizar o Programa instituído nesta Lei, em cooperação com o Banco do Estado do Pará S/A;
II - prestar atendimento, diretamente ou mediante cooperação com órgãos municipais de assistência social e/ou com o Banco do Estado do Pará S/A para a suplementação ou complementação de dados cadastrais necessários à comprovação, pelo cidadão, da condição prevista no art. 2º desta Lei; e
III - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 5º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício, qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei ou que tente fraudar as condições para recebimento do benefício, sem prejuízo de aplicação de outras sanções de natureza penal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9378 DE 16/12/2021):
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social, para pagamento do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no valor de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, na ação (projeto/atividade) de nome COVIDPARÁ - Ações de Assistência Social.
§ 2º Os recursos não utilizados no exercício 2021 poderão ser reabertos, através de Crédito Especial, nos limites de seu saldo e incorporados ao orçamento do exercício subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9215 DE 25/02/2021):
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social, para pagamento do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e utilizarão a expressão "COVID" na respectiva ação orçamentária.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Programa correrão nos termos do que dispõe a Lei nº 9.039, de 22 de abril de 2020, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) coordenará a execução do programa previsto nesta Lei por meio do Fundo Estadual de Assistência Social, prescindindo de deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado