Lei nº 9378 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 dez 2021
Altera a Lei Estadual nº 9.139, de 29 de outubro de 2020, que instituiu, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 9.139 , de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei, as unidades familiares que constem em lista pública de beneficiários do extinto Programa Bolsa Família, agora Programa Auxílio Brasil, do Ministério da Cidadania, relativa ao mês de setembro de 2021 ou atualização posterior, e que atendam aos critérios e exigências de atualização de cadastro ao órgão federal.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser exigido do beneficiário o comprovante de imunização parcial ou total contra a COVID-19.
.....
Art. 3º A execução do Programa previsto nesta Lei consiste na concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos em 2 (duas) parcelas, a cada unidade familiar cadastrada no Estado do Pará, nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os pagamentos do benefício financeiro de que trata o caput deste artigo será por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEAS TER), sendo a primeira parcela a partir de dezembro de 2021 e a segunda a partir de 2022.
.....
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social, para pagamento do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no valor de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, na ação (projeto/atividade) de nome COVIDPARÁ - Ações de Assistência Social.
§ 2º Os recursos não utilizados no exercício 2021 poderão ser reabertos, através de Crédito Especial, nos limites de seu saldo e incorporados ao orçamento do exercício subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado