Lei nº 9.218 de 25/01/1991
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 1991
Introduz alterações na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com vistas à agilização do procedimento administrativo-tributário de cobrança de créditos tributários.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pelas Leis n.os 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.027. de 25 de novembro de 1976, 7.130, de 30 de dezembro de 1977, 7.349, de 14 de janeiro de 1980, 7.527, de 14 de junho de 1981, 7.920, de 26 de julho de 1984, e 8.694, de 15 de julho de 1988, as seguintes alterações:
1º - as alíneas do inciso I do artigo 10 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pela Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988, passam a vigorar com a redação seguinte:
"a) de 50% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b) de 30 % do valor de cada parcela mensal devida, quando esta seja paga até a data limite fixada em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, quando o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento."
2º - O artigo 71 da LEI Nº 6.537, de 12 de junho de 1973, alterado pela Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - O pagamento fora de prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se tiver ocorrido informação, através de denúncia espontânea de infração ou Guia de Informação e Apuração do ICMS. dos elementos exigidos e se acrescido de multa moratória de:
I -5% (cinco por cento) do valor do tributo pago dentro dos primeiros 10 (dez) dias subseqüentes ao do vencimento;
II - 10% (dez por cento) do valor do tributo pago após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento;
IlI - 15 % (quinze por cento) do valor do tributo pago para após o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1991.