Lei nº 9269 DE 06/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2021

Rep. - Internaliza os Convênios ICMS 26/2021, 28/2021 e 29/2021, que prorrogam disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS:

"I - Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997 , até 31 de dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;

II - Convênio ICMS 28/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga até 31.03.2022 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo I;

III - Convênio ICMS 29/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga até 31.12.2021 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo II.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017."

Art. 2º O § 1, do artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

VI - não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas."

Art. 3º Os benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O disposto nos artigos 1º A; 3º, § 3º e 4º; e artigo 6º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3942/2021

Autoria do Poder Executivo, Mensagem nº 07/2021.

ANEXO

  Convênio ICMS
1. 24/1989
2. 104/1989
(Revogado pela Lei Nº 9524 DE 28/12/2021):
3. 03/1990
4. 41/1991
5. 52/1991
6. 20/1992
7. 55/1992
8. 78/1992
9. 123/1992
10. 142/1992
11. 50/1993
12. 132/1993
13. 42/1995
14. 82/1995
15. 33/1996
16. 84/1997
17. 04/1998
18. 47/1998
19. 57/1998
20. 95/1998
21. 116/1998
22. 01/1999
23. 5/2000
24. 63/2000
25. 74/2000
26. 33/2001
27. 38/2001
28. 49/2001
29. 125/2001
30. 140/2001
31. 87/2002
32. 08/2003
33. 14/2003
34. 18/2003
35. 62/2003
36. 153/2004
37. 28/2005
38. 41/2005
39. 65/2005
40. 79/2005
41. 03/2006
42. 27/2006
43. 30/2006
44. 32/2006
45. 113/2006
46. 144/2006
47. 10/2007
48. 23/2007
49. 130/2007
50. 05/2008
51. 26/2009
52. 73/2010
53. 89/2010
54. 106/2010
55. 38/2012
56. 61/2012
57. 95/2012
58. 129/2012

ANEXO II

  Convênio ICMS
1. 75/1991
2. 133/2002
3. 09/2006
4. 01/2013

*Republicado por incorreções no DO de 07.05.2021.