Lei nº 9278 DE 09/06/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jun 2021

Determina a comunicação por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no âmbito do Estado do Pará, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, bem como ocorrências de maus-tratos a animais, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, conjuntos habitacionais e congêneres, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências dos mesmos ou tiverem ciência por outros meios da violência praticada. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9636 DE 22/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no âmbito do Estado do Pará, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ocorrida nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, conjuntos habitacionais e congêneres, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências dos mesmos ou tiverem ciência por outros meios da violência praticada.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar, bem como situações de maus-tratos a animais no interior do condomínio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9636 DE 22/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio, conjunto habitacional ou congênere infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 (cem) e 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFs/PA), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, conjunto habitacional ou congênere, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado