Lei nº 9636 DE 22/06/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jun 2022

Adiciona à Lei Estadual nº 9.278/2021, a obrigatoriedade da comunicação aos órgãos competentes, nos casos de maus-tratos a animais em condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.278/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no âmbito do Estado do Pará, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, bem como ocorrências de maus-tratos a animais, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, conjuntos habitacionais e congêneres, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências dos mesmos ou tiverem ciência por outros meios da violência praticada."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.278/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar, bem como situações de maus-tratos a animais no interior do condomínio."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado