Lei nº 9285 DE 27/10/2017
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 out 2017
Institui o Plano de Incentivos Fiscais no âmbito do Programa Salvador 360, para estímulo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I - DO PROGRAMA SALVADOR 360 NEGÓCIOS
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, no âmbito do PROGRAMA SALVADOR 360, o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS para estímulo ao investimento privado, a fim de promover o desenvolvimento econômico e a geração e manutenção de empregos na cidade de Salvador.
§ 1º Os benefícios fiscais a serem concedidos ficam restritos às áreas territoriais e atividades econômicas definidas na presente Lei.
§ 2º Para habilitar-se aos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o empreendedor deverá pleitear sua adesão ao PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS do PROGRAMA SALVADOR 360, nos termos do Regulamento.
CAPITULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I - Do Diferimento e Isenção Parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a Execução de Obras
Art. 2º Será concedido o diferimento do pagamento de parte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, restauração, recuperação ou reforma, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, realizados em imóvel que, atendendo às demais condições que a seguir se especificam, destine-se ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I - comércio varejista e atacadista, com geração e manutenção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novos postos de trabalho diretos;
II - hotelaria, inclusive atividades integradas ao empreendimento, como serviços de restaurante e similares, lojas comerciais, teatro, espaço para convenções, eventos, reuniões e atividades de lazer, desde que o valor dos investimentos realizados e devidamente comprovados seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º A parcela do ISS cujo pagamento será objeto de diferimento, nos termos do caput deste artigo, corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre os serviços prestados.
§ 2º Para efeito desta Lei, o tomador do serviço responde, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do montante total do imposto incidente sobre a prestação do serviço, devendo obedecer aos seguintes prazos de recolhimento:
I - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, para o valor referente à fração que não for objeto do benefício do diferimento;
II - quando do termo final do diferimento, para o valor referente à fração objeto do benefício do diferimento.
§ 3º O termo final do diferimento de que trata o inciso II do § 2º ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a concessão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º Será dispensado o pagamento da parcela diferida do ISS, caso, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei; e
II - as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até 31 de dezembro de 2020 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses. (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 9519 DE 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:II - as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até 31 de dezembro de 2019 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018). Nota: Redação Anterior:
II - as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas até dezembro de 2018 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O não atendimento das condições estipuladas nos incisos I e II deste artigo ensejará o recolhimento do valor do imposto diferido, com todos os acréscimos legais devidos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Seção II - Da Redução da Alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre Serviços de Cobrança e das empresas instaladas no HUB Salvador (Redação do título dada pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Seção II - Da Redução da Alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre Serviços de Cobrança
Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para o serviço de cobrança em geral, quando realizada por meio eletrônico, automático ou telefônico (telecobrança), quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado nas áreas previstas no Anexo I.
§ 1º As especificações do código 25.0 e do subitem 25.01 do Anexo III - Tabela de Receita nº II da Lei 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"25.0 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional.
25.01 Cobrança em geral, quando realizada por meio eletrônico, automático ou telefônico (telecobrança)."(NR)
§ 2º Para habilitar-se ao benefício fiscal previsto no caput deste artigo, fica o contribuinte dispensado da exigência constante do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):
Art. 4º-A. Fica reduzida a alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para o serviço prestado por empresas instaladas no HUB Salvador.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao benefício fiscal previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá atender ao disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Seção III - Da Redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Art. 5 º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o imóvel edificado, reformado, restaurado ou ampliado, localizado nas áreas territoriais relacionadas, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei, cuja destinação, atendidas às demais condições que a seguir se especificam, seja o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - teleatendimento ou telecobrança, condicionada à geração e manutenção, em média anual e por período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, de, no mínimo, 500 (quinhentos) postos de trabalho diretos para projetos de implantação ou de 250 (duzentos e cinquenta) postos diretos, quando se tratar de ampliação;
II - têxtil, condicionada à geração e manutenção, em média anual e por período não inferior a 36 (trinta e seis) meses, de, no mínimo, 50 (cinquenta) postos de trabalho diretos.
§ 1º A redução do IPTU a que se refere o caput deste artigo será concedida após expedição do Alvará de Funcionamento do estabelecimento e renovada, respeitadas as demais condições estabelecidas nesta Lei, anualmente, por um período máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º O não atendimento das condições estipuladas nos incisos I e II do caput deste artigo ensejará o recolhimento da parcela do imposto decorrente do benefício concedido, com todos os acréscimos legais devidos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):
Art. 5º-A. Os reloteamentos constituídos a partir de terrenos sem construção, remanescentes de loteamento, ou novos loteamentos decorrentes de desmembramentos, bem como em casos de parcelamento de condomínio e desdobros de lotes, enquanto não tenham sido comercializados, e correspondam a metade do total loteado ou desmembrado, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nas condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da alteração prevista no caput alcançam os projetos aprovados a partir da publicação desta Lei, solicitados até o exercício de 2019, e vigorarão por 02 (dois) anos após a sua aprovação.
Seção IV - Da Redução do Valor da Outorga Onerosa
Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimeto Urbano - SEDUR até 31 de dezembro de 2021, atendidas as demais condições previstas na legislação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) até 31 de dezembro de 2020, atendidas as demais condições previstas na legislação. (Redação do captu dada pelo Lei Nº 9519 DE 01/04/2020).
Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) até 31 de dezembro de 2019, atendidas as demais condições previstas na legislação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 6 º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) em até 6 meses após a data da publicação desta Lei, atendidas as demais condições previstas na legislação.
§ 1º As obras de edificação, restauração, recuperação, reforma ou ampliação do imóvel deverão ser iniciadas em até 12 (doze) meses após a expedição do Alvará de Construção e concluídas em até 48 (quarenta e oito) meses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As obras de edificação, restauração, recuperação, reforma ou ampliação do imóvel deverão ser iniciadas até 30 de junho de 2021 e concluídas em até 48 (quarenta e oito) meses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9552 DE 09/10/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As obras de edificação, restauração, recuperação, reforma ou ampliação do imóvel deverão ser iniciadas em até 06 (seis) meses após a expedição do Alvará de Construção, e concluídas em até 48 (quarenta e oito) meses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As obras de edificação, restauração, recuperação, reforma ou ampliação do imóvel deverão ser iniciadas até dezembro de 2018, e concluídas em até 30 (trinta) meses.
§ 2º O não atendimento das condições estipuladas neste artigo ensejará o recolhimento do valor equivalente ao benefício concedido, com todos os acréscimos legais devidos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Seção V - Do Parcelamento Incentivado do IPTU
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, constituídos até o exercício de 2018, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I - a imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, destinados a empreendimentos com geração e manutenção de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos, por um período mínimo de 12 (doze) meses, durante as obras de construção civil ou na exploração econômica do imóvel;
II - a terrenos sem construção, inclusive os previstos no art. 5º-A.
§ 1º As obras de construção civil referidas no inciso I do caput devem ser iniciadas até dezembro de 2019 e concluídas em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º As condições e o prazo de adesão ao parcelamento serão definidos em Regulamento, observado que, para o pagamento nas condições previstas no art. 9º-A, o pedido de adesão deverá ser formalizado até 29 de março de 2019.
Nota: Redação Anterior:Art. 7 º Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, constituídos até o exercício de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, destinados a empreendimentos com geração e manutenção de pelo menos 50 (cinquenta) empregos diretos, por um período mínimo de 12 (doze) meses, durante as obras de construção civil ou na exploração econômica do imóvel.
§ 1º As obras de construção civil referidas no caput devem ser iniciadas até dezembro de 2018 e concluídas em no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º As condições e o prazo de adesão ao parcelamento serão definidos em Regulamento.
Art. 8 º Sobre os créditos tributários previstos no art. 7º incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O crédito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo e atualização monetária, até a data de formalização do pedido, acrescido de custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, estes sobre o montante principal desmembrado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O crédito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, com atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios fixados.
§ 2º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
Art. 9 º O sujeito passivo procederá ao pagamento em espécie do montante principal do crédito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 8º desta Lei:
I - em parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
§ 1º A parcela mínima para pagamento será definida em Regulamento.
§ 2º O pedido de parcelamento dos créditos relativos ao IPTU e à TRSD com processo de execução fiscal só poderá ser realizado conjuntamente no mesmo pedido de adesão.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):
Art. 9º A. Os créditos do IPTU/TRSD e os honorários advocatícios, consolidados na forma do art. 8º, referentes às unidades imobiliárias constituídas de terrenos sem construção, cujo valor venal tenha sido calculado com base nos critérios adotados para apuração do valor devido a partir do exercício de 2018, poderão ser pagos, nas seguintes condições:
I - até 80% (oitenta por cento), mediante certificado de autorização de transferência do direito de construir - Transcon;
II - pagamento do saldo remanescente em pecúnia e à vista.
Parágrafo único. A equivalência do valor pecuniário do certificado, para efeitos de aplicação do inciso I do caput, deverá ser feita de acordo com as regras do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e após certificação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR.
Art. 10 . A formalização do pedido de ingresso no parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
§ 4º Após a quitação da dívida incluída no parcelamento, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 11 . O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 12 . A adesão ao parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional , e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Parágrafo único. A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 13 . O sujeito passivo será excluído do parcelamento sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos artigos desta Seção;
II - atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).
Nota: Redação Anterior:II - atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - não comprovação da desistência de que trata o art. 10 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento;
VI - não manutenção dos empregos gerados, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento das condições previstas no art. 7º desta Lei ou a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos nesta Seção, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
Art. 14 . Não serão incluídos neste parcelamento eventuais saldos de parcelamento em andamento.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 . Remove-se a restrição da emissão do Alvará de Construção em caso de existência de débitos no CADIN, exceção feita aos casos em que o débito se refira ao próprio terreno em que está sendo realizada a edificação. Tal restrição será substituída pela restrição à emissão do Habite-se para empreendimentos residenciais e Alvará de Funcionamento para empreendimentos comerciais nos casos em que haja qualquer débito no CADIN.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9434 DE 27/12/2018):
Art. 15-A Ficam anistiados aqueles que realizaram obras e serviços irregulares, desde que, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, paguem o valor na integralidade das outorgas onerosas e das taxas municipais, permitindo-se o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Admite-se o pagamento da outorga onerosa das obras anistiadas através de Transferência do Direito de Construir (TRANSCON).
§ 2º Aqueles que estiverem isentos do pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) tornar-se-ão isentos do pagamento das taxas correspondentes à licença, autorização e declarações, projetos e documentação que subsidiem a expedição da licença.
Art. 16 . Os empreendimentos beneficiados pelos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão exibir, em local visível, placa indicativa dessa condição, conforme modelo definido em Regulamento.
Art. 17. A manutenção dos benefícios estabelecidos na presente Lei dependerá de comprovação, perante o Município, de regularidade da atividade sob os aspectos urbanístico e fiscal.
Art. 18 . Os incentivos à geração de emprego devem observar os critérios apresentados na Lei Estadual nº 13.182 , de 6 de junho de 2014, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa e dá outras providências.
Art. 19 . Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (SEDUR) acompanhar o cumprimento das condições previstas nesta Lei.
Art. 20 . O caput do art. 11 e do art. 19, ambos da Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os incentivos fiscais referidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei aplicam-se à implantação e à ampliação de marina na orla da Baía de Todos os Santos, abrangendo, no território continental, o trecho a partir do Porto de Salvador até alcançar o limite do Município e, no território insular, todas as ilhas e ilhotas pertencentes ao Município, acrescidos da redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) pelo período de 10 (dez) anos, incidente sobre os serviços relacionados nos seguintes subitens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006:
....." (NR)
"Art. 19. Decorridos 05 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação ou utilização compulsória, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. " (NR)
Art. 21. Acrescenta os artigos 19-A,19-B e 19-C à Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. Os títulos da dívida pública referidos no art. 19 desta Lei deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até (10) dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. " (NR)
"Art. 19-B. Após a desapropriação referida no art. 19 desta Lei, o Município deverá, no prazo de até 02 (dois) anos, contado a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, proceder ao seu adequado aproveitamento.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observada a legislação vigente.
§ 2º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário de imóvel, nos termos do § 1º, as mesmas obrigações de edificação ou utilização compulsória previstas nesta Lei. " (NR)
"Art. 19-C. O Poder Executivo recorrerá, quando couber e a qualquer época, a arrecadação de imóveis, nos termos da Lei nº 8.553 , de 28 de janeiro de 2014, tombados ou não, localizados na área definida no art. 1º, § 1º, desta Lei." (NR)
Art. 22. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, no âmbito do que dispõem as Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, os ajustes necessários à execução da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2017.
Art. 24. A presente Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de outubro de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
GUILHERME CORTIZO BELLINTANI
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
ANEXO I ÁREAS INCENTIVADAS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOBRANÇA
SETOR FISCAL | SETOR FISCAL | SETOR FISCAL | |||
CÓDIGO | NOME | CÓDIGO | NOME | CÓDIGO | NOME |
7 | Nordeste | 41 | Caixa D'água | 76 | Periperi |
8 | Santa Cruz | 42 | Cidade Nova | 77 | São Bartolomeu |
12 | Federação | 43 | Barros Reis | 78 | Valéria |
13 | Calabar/Alto das Pombas | 46 | Mares | 79 | Cajazeiras |
16 | Vasco da Gama | 47 | Pero Vaz | 81 | Coutos |
20 | Centro | 48 | Liberdade | 82 | Palestina |
22 | Barris | 49 | IAPI | 83 | Paripe |
23 | Engenho Velho de Brotas | 50 | Fazenda Grande | 61 | São Caetano |
25 | Brotas | 51 | Beiru | 75 | Castelo Branco |
28 | Comércio | 52 | Beiru/Tancredo Neves | 74 | Porto Seco |
29 | Centro Histórico | 57 | Bonfim | 65 | Itapuã |
30 | Nazaré | 58 | Massaranduba | ||
31 | Matatu | 59 | Uruguai | ||
32 | Cosme de Farias | 67 | Lobato | ||
33 | Luiz Anselmo | 68 | Marechal Rondon | ||
34 | Cabula | 69 | Pau da Lima | ||
36 | Pernambués | 70 | Sete de Abril | ||
37 | Imbuí | 71 | São Cristóvão 1 | ||
38 | Boca do Rio 1 | 72 | Plataforma | ||
39 | Boca do Rio 2 | 73 | Pirajá | ||
40 | Barbalho | 75 | Castelo Branco |
ANEXO II ÁREAS INCENTIVADAS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR TÊXTIL
SETOR FISCAL | SETOR FISCAL | SETOR FISCAL | ||||
CÓDIGO | NOME | CÓDIGO | NOME | CÓDIGO | NOME | |
7 | Nordeste | 49 | IAPI | 73 | Pirajá | |
8 | Santa Cruz | 50 | Fazenda Grande | 75 | Castelo Branco | |
13 | Calabar/Alto das Pombas | 57 | Bonfim | 76 | Periperi | |
16 | Vasco da Gama | 58 | Massaranduba | 77 | São Bartolomeu | |
20 | Centro | 59 | Uruguai | 78 | Valéria | |
28 | Comércio | 67 | Lobato | 79 | Cajazeiras | |
38 | Boca do Rio 1 | 68 | Marechal Rondon | 81 | Coutos | |
39 | Boca do Rio 2 | 69 | Pau da Lima | 82 | Palestina | |
46 | Mares | 70 | Sete de Abril | 83 | Paripe | |
47 | Pero Vaz | 71 | São Cristóvão 1 | 61 | São Caetano | |
48 | Liberdade | 72 | Plataforma | 75 | Castelo Branco | |
74 | Porto Seco | |||||
65 | Itapuã |