Lei nº 9604 DE 10/11/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 nov 2021

Estabelece o Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS, altera a Lei Municipal nº 8.421, de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS, no qual poderão ser reunidos programas e projetos a serem estruturados no Município de Salvador para atender a uma necessidade ou interesse público, aptos a serem desenvolvidos pela iniciativa privada com eficiência e qualidade, desonerando a estrutura pública de serviços e o custeio da máquina administrativa, com atração de investimentos e fomento à atividade econômica.

Art. 2º O Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS tem como pressuposto a busca pela requalificação dos serviços públicos disponibilizados à população por meio dos ganhos de eficiência gerencial e pelos recursos financeiros aportados pela iniciativa privada.

Art. 3º Os programas e projetos do Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS devem ser metodologicamente selecionados, considerando os fatores impactantes no desenvolvimento de concessões e parcerias no Município de Salvador, incluindo aspectos legais, de governança e o ambiente institucional, para fim de otimização de recursos e esforços.

Art. 4º São objetivos fundamentais do Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS:

I - reordenar, no âmbito do Município de Salvador, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;

II - permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;

III - garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços;

IV - promover a integração dos projetos a serem realizados, de maneira que haja sinergia entre eles, potencializando o desenvolvimento econômico do Município.

Art. 5º Ficam sujeitos ao regime desta Lei os projetos de concessões simples, administrativas e patrocinadas, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis submetidos e aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias - CGP do Município de Salvador.

Art. 6º Fica autorizada a criação de fundos de natureza contábil, conta vinculada de movimentação restrita, fundos de investimento, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimentos em direitos creditórios ou outros instrumentos financeiros, com a finalidade de mobilizar ativos, captar recursos, distribuir valores mobiliários e prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal, em virtude das concessões e parcerias de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os recursos que venham a compor o patrimônio dos fundos de natureza contábil, da conta vinculada de movimentação restrita ou dos instrumentos financeiros referidos no caput deste artigo poderão ser aportados em empresas estatais municipais ou fundos de investimentos.

CAPÍTULO II - DAS CONCESSÕES

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder e/ou delegar bens, obras e serviços públicos municipais abaixo relacionados, além de quaisquer outros, desde que submetidos e aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias - CGP

I - mobiliário urbano, incluindo a implantação, gestão, operação, conservação, manutenção, revitalização e exploração, conforme previsto em contrato;

II - áreas situadas em parques e praças para sua gestão, manutenção, preservação e ativação sociocultural;

III - equipamentos públicos de turismo, cultura, tecnologia e economia criativa, incluindo a sua implantação, gestão, operação, conservação, manutenção e revitalização;

IV - cemitérios e crematórios municipais, envolvendo a sua gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão;

V - serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos municipais, incluindo a administração da rotatividade das vagas, fornecimento e implantação dos dispositivos de sinalização e do sistema de tecnologia de informação necessários para a operação, manutenção e exploração do serviço;

VI - sistema municipal de redes lógicas de transmissão de dados digitais e serviços relacionados, incluindo implantação, operação, manutenção e exploração comercial das redes físicas de dados e utilidades em galerias multifuncionais;

VII - geração de energia, incluindo a implantação, operação, manutenção e exploração comercial de centrais geradoras;

VIII - microacessibilidade - requalificação técnica, implantação e/ou operação de planos inclinados, elevadores, teleféricos, monotrilhos e outros equipamentos de transportes relacionados;

IX - mercados municipais e áreas e/ou centros turísticos, culturais e/ou históricos, como o Pelourinho.

Parágrafo único. As concessões deverão ser precedidas de estudos de viabilidade, elaborados com base na análise de seus aspectos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo da elaboração de outros estudos que se mostrem necessários, a critério da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE SALVADOR - CDEMS

Art. 8º A Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, de que trata a Lei Municipal nº 8.421/2013 , atuará como instrumento para realização de parcerias com o setor privado no âmbito do Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS.

Art. 9º Ficam alterados os artigos 57, 58 e 60, bem como acrescentado o art. 60-A, todos na Lei Municipal nº 8.421/2013 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com sede e foro na Cidade de Salvador, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS terá a função social de realizar o interesse coletivo, orientado pelo alcance do bem-estar econômico da sociedade e alocação socialmente eficiente de seus recursos, em especial, com vistas:

I - à ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS;

II - ao desenvolvimento ou emprego preferencial de tecnologia nacional, para produção e oferta de produtos e serviços da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS;

III - ao desenvolvimento econômico sustentado, por meio de inovação tecnológica que gere riqueza, emprego, renda e oportunidades locais, por meio de ações da companhia, ou em parceria com entes públicos nacionais e internacionais, ou, ainda, em parceria com a iniciativa privada;

IV - ao desenvolvimento de ações e parcerias estratégicas, que atraiam investimentos que gerem riqueza, emprego, renda e oportunidades de desenvolvimento econômico e social." (NR)

"Art. 58. A CDEMS tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de Salvador, na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município, compreendendo, ainda:

I - titularizar, administrar e explorar economicamente ativos municipais;

II - criar fundos de investimento, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimentos em direitos creditórios;

III - estruturar e implementar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais;

IV - auxiliar o Tesouro Municipal na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;

V - auxiliar o Município na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos municipais em geral;

VI - auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público- privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;

VII - auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de seus bens;

VIII - estudar, planejar, projetar, executar, operar, gerir e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, atividades relacionadas à infraestrutura de telecomunicações, de tecnologia de informação, de redes lógicas de transmissão de dados digitais, de sistemas de gestão pública e privada e serviços associados;

IX - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, o sistema de iluminação pública e serviços correlatos;

X - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas ao consumo endógeno da Administração Pública Municipal, programa social ou de fomento;

XI - estudar, planejar, projetar, operar e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, atividades de geoprocessamento de dados e cadastro multifinalitário;

XII - estudar, planejar, projetar e executar, direta ou indiretamente, por meio concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, obras de infraestrutura urbana;

XIII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a CDEMS poderá:

I - firmar convênios ou contratos com órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios, como também com organizações sociais e fundações, públicas ou privadas, atuantes no município de Salvador há mais de 10 anos, para que realizem investimentos prioritários no Município, suportados por recursos fornecidos pela CDEMS, em especial nas ações de saúde, educação, turismo, transporte e infraestrutura;

II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VI - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio, na forma prevista em lei;

VII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

VIII - criar subsidiárias."(NR)

.....

"Art. 60. A CDEMS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações , com mandato remunerado pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitidas 03 (três) reconduções consecutivas.

Parágrafo único. A destituição de membro do Conselho de Administração, ou de todo o Conselho de Administração, da companhia e de suas subsidiárias, antes do fim do mandato, é medida excepcional, justificada por procedimento administrativo aberto pela assembleia geral, que comprove infração ao Estatuto, à Lei ou aos deveres funcionais do conselheiro." (NR)

"Art. 60-A. A contratação de pessoal efetivo da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º Para fins de sua implantação, a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal , não excedendo 24 meses.

§ 2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, necessário ao funcionamento inicial da Sociedade de Economia Mista, a critério do Conselho de Administração.

§ 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer convênios de cooperação técnica com a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial." (NR)

CAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 10. Fica autorizada a delegação do serviço de iluminação pública à Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, ou à subsidiária por ela constituída, conforme oportunidade e conveniência do Poder Executivo, permitindo-se sua subdelegação.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular as receitas provenientes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, de que trata a Lei Municipal nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, para pagamento e/ou constituição de garantia de contratos de delegação, de concessão ou de parcerias com a iniciativa privada, a qualquer título.

Parágrafo único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o caput deste artigo será efetivada por instrumento contratual e poderá contar com a contratação de instituição depositária e operadora dos recursos vinculados.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC executar o Plano Integrado de Concessões de Salvador - PICS.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar diretrizes, normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional, sempre que previstos nos instrumentos de financiamento celebrados com essas entidades, respeitados os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 14. A fiscalização dos contratos relativos aos temas autorizados nesta Lei ou de outros ajustes firmados para a consecução do Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS poderá contar com o auxílio de auditoria contratada, verificador independente ou outras pessoas especializadas.

Parágrafo único. O verificador independente de que trata o caput deste artigo poderá ser contratado pela Administração ou pelo contratado, desde que conte com anuência da Administração.

Art. 15. Os contratos e outros ajustes firmados para execução do Plano Integrado de Concessões e Parcerias de Salvador - PICS poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único. O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

Art. 16. Acrescente-se o subitem 11.05 à Lista de Serviços constante no Anexo I da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Lista de Serviços:

11 - .....

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." (NR)

Art. 17. Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 81 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de "Habite-se" sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

.....

§ 2º Na hipótese de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, o proprietário ou os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado."(NR)

Art. 18. Exclusivamente em relação ao exercício de 2022/2023, os estabelecimentos de hotelaria e hospedagem contemplados no Programa PROTURISMO farão jus ao desconto de 40% (quarenta por cento) do IPTU, independentemente da comprovação das condições previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.504 , de 19 de dezembro de 2019.

Art. 19. Altere-se o art. 1º da Lei nº 9.281, de 3 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º .....

.....

.....

VI - observar as peculiaridades do sítio urbano, visando à preservação dos aspectos ambientais, geotécnicos e da imagem urbana, especialmente, os requisitos da técnica, estética, segurança, salubridade e solidez.

.....

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a fim de dar cumprimento ao art. 98 da Lei Orgânica do Município e ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, a notificar os proprietários de imóveis de uso particular, qualquer que seja a ocupação, a promover obras de conservação, recuperação ou restauração de fachada do imóvel, sob pena de o Município executá-las às expensas do proprietário.

§ 2º As obras deverão ser executadas no prazo de até 02 (dois) meses a contar da ciência da notificação.

§ 3º Descumprido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, a autuação e o procedimento administrativo respectivo deverão obedecer ao disposto na Lei nº 5.503, de 28 de dezembro de 1999 - Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador.

§ 4º O descumprimento do prazo de execução das obras resultará no pagamento das despesas com acréscimo de encargos da Administração, fixados em 30% (trinta por cento) do valor total da obra realizada por empresa contratada para esta finalidade, sem prejuízo da aplicação das multas previstas em lei.

§ 5º O proprietário, o usufrutuário e o possuidor, a qualquer título, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das despesas e dos encargos previstos no § 4º, inclusive das multas." (NR)

Art. 20. Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.285 , de 27 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º As obras de edificação, restauração, recuperação, reforma ou ampliação do imóvel deverão ser iniciadas em até 12 (doze) meses após a expedição do Alvará de Construção e concluídas em até 48 (quarenta e oito) meses.

....." (NR)

Art. 21. Fica acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 4.759, de 13 de julho de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. O disposto nesta Lei pode ser dispensado quando não houver guarda ou movimentação de numerário ou quando houver autorização da Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983." (NR)

Art. 22. O Mapa 03, Área de Proteção de Recursos Naturais - APRN do Jaguaribe, integrante da Lei nº 9.510, de 4 de março de 2020, passa a vigorar na forma constante no Anexo I desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de novembro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO I