Lei nº 9.315 de 20/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 2010

Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos em Mato Grosso e institui a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.

Autor: Deputado Riva

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informações;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados e certidões;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; e

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por cidadão a pessoa física que necessita comprovar situação junto a órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo que necessitarem de documento comprobatório da regularidade de situação do cidadão, que já conste em banco de dados oficial da administração pública, deverão obtê-lo diretamente do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:

I - comprovação de informação que não conste de banco de dados oficial de órgãos ou entidades do Poder Executivo;

II - comprovação de antecedentes criminais;

III - pessoa jurídica; e

IV - situações decorrentes de expressa previsão legal.

Art. 3º No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, na inexistência de mandamento legal em contrário, os órgãos e entidades do Poder Executivo não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo, ressalvado o disposto no Parágrafo único do art. 2º .

§ 1º O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.

§ 2º As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.

§ 3º Quando não for possível a obtenção da certidão diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados por declaração escrita assinada pelo cidadão, que, no caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções penais, administrativas e civis previstas na legislação.

Art. 4º No âmbito da administração pública estadual, os órgãos e entidades gestores de bancos de dados informatizados colocarão à disposição dos órgãos e entidades que tenham a obrigação de requisitar certidões, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, os códigos de acesso mediante os quais poderão ser obtidas as referidas certidões.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as seguintes normas no atendimento aos requerimentos do cidadão:

I - isenção de taxas, emolumentos e custos de cópias no caso de atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;

II - disponibilização de formulários padronizados; e

III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.

§ 1º Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.

§ 2º Quando a remessa referida no § 1º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente para adoção das providências a seu cargo.

Art. 6º Fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido, apresentado para fazer prova em órgãos e entidades da administração pública estadual, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

Art. 7º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 1º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências penais, administrativas e civis cabíveis.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso e obtenção desses serviços e os respectivos compromissos de atendimento com o público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Cidadão deverá contemplar padrões de qualidade relativos aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - tempo de espera para o atendimento;

III - prazos para o cumprimento dos serviços;

IV - mecanismos de comunicação com os usuários;

V - procedimentos para receber sugestões; e

VI - procedimentos para o recebimento, atendimento e gestão de reclamações.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO