Lei nº 9318 DE 22/09/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 set 2021
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - "Vale-Gás".
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - "Vale-Gás", com a finalidade de diminuir o impacto do aumento de preço do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijões de 13 (treze) quilos, suportado pelas unidades familiares em situação de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei será executado nos exercícios de 2021 e 2022.
Art. 2º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei, as unidades familiares que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a renda per capita declarada igual a R$ 0,00 (zero) reais.
Parágrafo único. A aferição do critério de renda previsto no caput deste artigo será feita trimestralmente, de acordo com a relação disponibilizada pelo Programa Federal "Auxílio Brasil". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9612 DE 06/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O período de referência para aferição do critério de renda previsto no caput deste artigo é o mês de julho de 2021.
Art. 3º A execução do Programa instituído por esta Lei consiste na concessão de auxílio financeiro observado o seguinte:
I - pagamento em quotas no valor de R$ 100,00 (cem) reais;
II - as quotas serão pagas com intervalo não inferior a 60 (sessenta) dias;
III - haverá pagamento de 2 (duas) quotas no exercício de 2021; e
IV - o pagamento referente ao exercício de 2022 observará a disponibilidade orçamentária e financeira e cronograma fixado em regulamento.
§ 1º O benefício será concedido por meio de crédito disponibilizado pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), aos beneficiários do Programa, verificados pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 2º Os valores postos à disposição dos beneficiários e não sacados serão restituídos ao Tesouro Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua disponibilização pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9381 DE 16/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os valores postos à disposição dos beneficiários e não sacados serão restituídos ao Tesouro Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua disponibilização pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):
I - operacionalizar o Programa instituído nesta Lei, em cooperação com o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
II - a identificação dos beneficiários do Programa, autorizada a celebração de acordo de cooperação com órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual para obtenção dos dados cadastrais necessários à comprovação da condição prevista no art. 2º desta Lei; e
III - publicar a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 5º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício recebido, qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei ou que tente fraudar as condições para recebimento do benefício, sem prejuízo de aplicação de outras sanções de natureza penal.
Parágrafo único. A apuração das infrações será feita mediante o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), não se submetendo aos procedimentos aplicáveis às demais despesas custeadas pelo Fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9381 DE 16/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de setembro de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado