Lei nº 9329 DE 26/12/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 1995
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, referente à instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, adiante mencionados:
I - o item 2 do § 8º do artigo 8º, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"2 - em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago por qualquer pessoa, localizada em outra Unidade da Federação, que tenham promovido a saída.";
II - o item 2 do § 6º do artigo 28, acrescentado pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.";
III - o parágrafo único do artigo 48:
"Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo será fixado em regulamento.";
IV - o artigo 52:
"Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia do pedido, observada a forma prevista em regulamento.
§ 1º - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49:
1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.
§ 3º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser:
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade;
2 - se favorável ao contribuinte:
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.
§ 4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.";
V - a alínea "a" do inciso VII do artigo 85:
"a - falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 10 (cem) UFESPs; após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 10 (cem ) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;"
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I - no § 1º, o item 13:
"13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no § 7º deste artigo";
II - o § 7º:
"§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com:
1) fio - máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem ..... 7213.10.0000;
b) de aços para tornear, de seção circular ..... 7213.10.0100;
2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:
- menos de 0,25% de carbono ..... 7214.20.0100;
- de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono ..... 7214.20.0200;
b) outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
- de seção circular ..... 7214.40.0100;
- outras ..... 7214.40.9900;
3) perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "L" ..... 7216.21.0000;
b) perfis em "U":
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm - 7216.31.01000;
- de altura superior a 200 mm - 7216.31.02000;
c) perfis em "I":
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm - 7215.32.01000; e
- de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200."
Art. 3º Ficam acrescentados ao artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I - no inciso II, a alínea "g", passando a atual alínea "g" a ser denominada alínea "h":
"g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por crédito recebido;";
II - no inciso VIII, a alínea "n":
"n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.".
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso V do artigo 1º, que entrará em vigor em 1º de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.