Lei nº 9335 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Dispõe sobre a inclusão de municípios no inciso I, do artigo 2º da Lei nº 6.979 , de 31 de março de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.335 , de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1119, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto 46.409 , de 30 de agosto de 2018, e da Lei nº 8.481 , de 26 de julho de 2019, a incluir os municípios de Araruama, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Itatiaia, Mangaratiba, Magé, Maricá, Nova Iguaçu, Rio Bonito, São João de Meriti e Silva Jardim entre os municípios relacionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.979 , de 31 de março de 2015.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente