Lei nº 9.353 de 10/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mai 2010

Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificada pela Lei nº 9.022, de 14 de novembro de 2008.

Autor: Deputado Riva

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificado pela Lei nº 9.022, de 14 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e os saldos devedores de operações do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, instituído pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988 e alterações posteriores, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º Fica modificado o inciso IV do § 1º do art. 1º, da Lei nº 8.672/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º (...)

IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos, contratos de financiamento descumpridos, contribuições estabelecidas em lei e multas, exceto as multas decorrentes de infrações à lei, aplicadas pelo Tribunal de Contas, a multa penal e as demais multas decorrentes da aplicação do poder de polícia".

Art. 3º Fica acrescentado § 10 ao art. 1º, da Lei nº 8.672/2007, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 10. Com relação ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, somente serão passíveis de compensação as obrigações (juros e multas), decorrentes do atraso no pagamento das parcelas."

Art. 4º Fica modificado o inciso III, do art. 8º, da Lei nº 8.672/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

III - abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o crédito constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação estadual, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPF/MT.

Art. 5º Fica modificado o § 1º do art. 9º, da Lei nº 8.672/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º O valor do crédito inscrito, tributário ou não-tributário, será representado por Certidão de Dívida Ativa, e aqueles ainda em curso serão representados por Certidão da Secretaria de Estado de Fazenda, se referentes àquela Secretaria, ou da Procuradoria-Geral do Estado, se em trâmite em outro órgão do Estado.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.549, de 08.06.2011, DOE MT de 08.06.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.01.2011, e pela Lei nº 9.563, de 27.06.2011, DOE MT de 27.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação com os benefícios desta Lei."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FATIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAERCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRIOSETE BARBOSA

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

REGINALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO