Lei nº 9412 DE 13/07/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jul 2011
Regulamenta a Compensação Ambiental no âmbito do Estado do Maranhão.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 097 de 13 de junho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12307 DE 12/06/2024):
Art. 1º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, bem como outros estudos ambientais, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de Compensação Ambiental.
§ 1º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o processo de licenciamento a que se refere o caput deste artigo contemplará a oitiva da chefia da unidade de conservação e do órgão executor do SEUC, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 2º As compensações, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, serão destinadas a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral, assim definidas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, podendo ser destinada, também, à manutenção de unidades de conservação Federais, com a devida anuência do órgão gestor e por meio do instrumento jurídico adequado, conforme legislação aplicável, do Grupo de Proteção Integral, desde que situadas no território do Estado do Maranhão.
§ 3º As compensações, com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP), em Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), previstas no caput deste artigo, serão integralmente destinadas às despesas das atividades de gestão ambiental a cargo do órgão licenciador.
§ 4º Incluem-se entre as despesas de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Estado do Maranhão.
§ 5º A compensação dos impactos ambientais negativos não mitigáveis identificados durante o licenciamento, não exime o empreendedor da compensação ambiental e ou reparação pelos danos ambientais específicos causados quando do desenvolvimento da atividade ou empreendimento, ainda que não identificados no licenciamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de Compensação Ambiental, a fim de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, assim definida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.
Parágrafo único. Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o processo de licenciamento a que se refere o caput deste artigo contemplará a oitiva da chefia da unidade de conservação e do órgão executor do SEUC, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Art. 2º Para os fins de fixação da Compensação Ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, nos procedimentos de licenciamento, estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
§ 1º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo, respeitada a imprescritibilidade dos danos ambientais, e não serão incluídos valores sobre os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 2º O cálculo do grau de impacto, para empreendimento em processo de renovação de licença, será considerado apenas sobre o processo de ampliação ou expansão do empreendimento, assim considerando quando já houver sido quitado o valor da compensação principal.
§ 3º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado, conforme metodologia de gradação estabelecida no Anexo Único desta Lei.
§ 4º Para efeito de cálculo da Compensação Ambiental o órgão ambiental solicitará, juntamente com o termo de referência para os estudos de impacto ambiental, a planilha de informações necessárias para calcular o grau de impacto ambiental.
§ 5º A Compensação Ambiental poderá incidir sobre cada trecho ou etapa, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trechos ou etapas.
Art. 3º Para efeito do cálculo da Compensação Ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
§ 1º Os custos de implantação do empreendimento deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2º O valor estabelecido para a Compensação Ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença de Instalação.
§ 3º Não será exigido o desembolso da Compensação Ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.
§ 4º A fixação do montante da Compensação Ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.
§ 5º O termo de compromisso referido no § 4º deste artigo deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.
Art. 4º O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 1º É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 2º As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam a decisão da SEMA, devendo esta justificar as razões de escolha das unidades de conservação a serem beneficiadas..
Art. 5º Fica instituída a Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, de caráter deliberativo, composta por cinco membros da SEMA, indicados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais por meio de portaria; um membro da sociedade civil e um membro do setor produtivo, indicados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, na qualidade de observadores, com a finalidade de:
I - definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação;
II - calcular o valor da Compensação Ambiental;
III - estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos, respeitada a ordem de prioridade fixada nesta Lei;
IV - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
V - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
VI - decidir sobre a aplicação dos demais recursos obtidos pelas unidades de conservação estaduais previstas no SEUC;
VII - estabelecer diretrizes para a elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação;
VIII - gerir os recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação.
§ 1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental deverá ouvir os representantes dos demais entes federados, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação, quando for o caso, e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento.
§ 2º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental elegerá um dos seus membros para atuar junto à Câmara de Compensação instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente pelo Decreto Federal nº 6.848/2009.
Art. 6º Para orientar a tomada de decisão dos integrantes da Câmara de Compensação Ambiental na destinação dos recursos, fica criado o Programa Estadual de Unidades de Conservação, a ser elaborado pela SEMA, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitada a ordem de prioridades estabelecida no art. 10 da presente Lei, deverá observar os seguintes critérios:
I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiadas com recursos da Compensação Ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infraestrutura existente;
II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da Compensação Ambiental poderá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma ou na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando o disposto na lei que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12307 DE 12/06/2024):
Nota: Redação Anterior:II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da Compensação Ambiental poderá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando o disposto na lei que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
§ 1º O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação, em observância ao disposto no SEUC.
§ 2º Somente receberão recursos da Compensação Ambiental as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de novas unidades de conservação.
§ 3º A destinação de recursos da Compensação Ambiental, conforme o Programa Estadual de Unidades de Conservação, nas unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após sua aprovação pela Câmara de Compensação Ambiental, ficando sua aplicação a cargo do órgão central do SEUC.
§ 4º Os recursos oriundos de Compensação Ambiental decorrente de licenciamento federal serão destinados conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, visando à sua implantação.
Parágrafo único. A destinação de recursos da Compensação Ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental, ficando sob supervisão do órgão executor do SEUC o programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos.
Art. 9º A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens, serviços e obras necessárias à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12307 DE 12/06/2024).
Nota: Redação Anterior:III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental;
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 10. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, implantados antes da edição desta Lei ou em operação sem as respectivas licenças ambientais e sem o pagamento da compensação ambiental, deverão requerer, no prazo de doze meses, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, a regularização junto ao órgão ambiental competente, sob pena de serem aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 11. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da Compensação Ambiental deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres "Recursos Provenientes de Compensação Ambiental" e do número da presente Lei.
Art. 12. A Câmara Estadual de Compensação Ambiental deverá dar publicidade, bem como informar anualmente ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, a aplicação dos recursos oriundos da Compensação Ambiental, apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. As informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da Compensação Ambiental, bem como as atas das reuniões e deliberações da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, deverão estar disponibilizadas ao público por meio da página web da SEMA, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.
Art. 13. Caberá à Câmara Estadual de Compensação Ambiental realizar o cálculo da Compensação Ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 1º Da decisão do cálculo da Compensação Ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, dirigido à Câmara Estadual de Compensação Ambiental, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
§ 2º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais julgará o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, que comunicará sua decisão ao requerente.
§ 3º Fixado em caráter final o valor da compensação pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental, a SEMA adotará as providências para emissão das licenças ambientais.
Art. 14. O empreendedor deverá depositar os recursos oriundos da Compensação Ambiental no Fundo Estadual de Unidades de Conservação e comprovar junto à SEMA o crédito realizado.
§ 1º Os recursos depositados no Fundo Estadual de Unidades de Conservação serão identificados e destacados orçamentariamente por sua origem e contabilmente pela sua aplicação, estando sua aplicação submetida ao controle exercido pelos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
§ 2º Para garantir o funcionamento dos instrumentos da Compensação Ambiental, poderá ser destinada parcela não superior a 15% (quinze pontos percentuais) do montante dos recursos depositados no Fundo Estadual de Unidades de Conservação, para dotar a SEMA dos meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, bem como o funcionamento da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, respeitada a ordem de prioridade nos termos estabelecidos pelo art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 6.848, de 15 de maio de 2009.
§ 3º As despesas realizadas com recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação observarão as regras fixadas na Lei Federal nº 8.666/1993 .
§ 4º A prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual de Unidades de Conservação será disponibilizada à sociedade na forma da Lei Federal nº 10.650/2003 .
Art. 15. A metodologia para determinação da gradação do impacto ambiental e o Programa Estadual de Unidades de Conservação deverão ser revistos a cada cinco anos pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 13 DE JULHO DE 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 12307 DE 12/06/2024):
ANEXO ÚNICO METODOLOGIA DO CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL E DO VALOR FINANCEIRO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
Para as atividades de exploração mineral (lavra) o valor de referência (VR) a ser considerado será o valor econômico potencial da mina a ser explorada, podendo ser verificado a partir do Plano de Aproveitamento Econômico;
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de até 2%.
1.1. ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:
ISB = IM x IB (IA+IT), onde:
140
IM = Indice Magnitude;
IB = Indice Biodiversidade;
IA Indice Abrangência;
IT = Indice Temporalidade.
O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.
1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária:
CAP - IM x ICAP x IT, onde:
70
IM = Indice Magnitude;
ICAP =Índice Comprometimento de Area Prioritária;
IT =Indice Temporalidade.
O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.
1.3- IUC: Influência em Unidade de Conservação:
O IUC avalia a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento. Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:
- G1: parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural - 0,15%;
- G2: florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna 0,10%;
- G3: reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável 0,10%;
- G4: área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural 0,10%; e
- G5: zonas de amortecimento de unidades de conservação 0,05%.
Nota: Redação Anterior:ANEXO ÚNICO - METODOLOGIA DO CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL E DO VALOR FINANCEIRO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.
1. Grau de Impacto (GI):
O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:
GI = ISB + CAP + IUC, onde:
ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;
CAP = Comprometimento de Área Prioritária;
IUC = Influência em Unidades de Conservação.
1.1. ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:
ISB = IM x IB (IA+IT), onde:
140
IM = Índice Magnitude;
IB = Índice Biodiversidade;
IA = Índice Abrangência;
IT = Índice Temporalidade.
O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.
1.2. CAP: Comprometimento de Área Prioritária:
CAP = IM x ICAP x IT, onde:
70
IM = Índice Magnitude;
ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária;
IT = Índice Temporalidade.
O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.
1.3. IUC: Influência em Unidade de Conservação:
O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%. Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:
- G1: parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%;
- G2: florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%;
- G3: reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%;
- G4: área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e
- G5: zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%.
2. Índices:
2.1. Índice Magnitude (IM):
Valor | Atributo |
0 | Ausência de impacto ambiental significativo negativo |
1 | Pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais |
2 | Média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais |
3 | Alta magnitude do impacto ambiental negativo |
2.2. Índice Biodiversidade (IB):
Valor | Atributo |
0 | Biodiversidade se encontra muito comprometida |
1 | Biodiversidade se encontra medianamente comprometida |
2 | Biodiversidade se encontra pouco comprometida |
3 | Área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção |
2.3. Índice Abrangência (IA):
O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia.
Valor | Atributos para Empreendimentos Terrestres, Fluviais e Lacustres | Atributos para Empreendimentos Marítimos ou Localizados Concomitantemente nas Faixas Terrestre e Marítima da Zona Costeira | Atributos para Empreendimentos Marítimos (profundidade em relação à lâmina d'água) |
1 | impactos limitados à área de uma microbacia | impactos limitados a um raio de 5km | profundidade maior ou igual a 200 metros |
2 | impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3ª ordem | impactos limitados a um raio de 10km | profundidade inferior a 200 e superior a 100 metros |
3 | impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3ª ordem e limitados à área de uma bacia de 1ª ordem | impactos limitados a um raio de 50km | profundidade igual ou inferior a 100 e superior a 50 metros |
4 | impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1ª ordem | impactos que ultrapassem o raio de 50km | profundidade inferior ou igual a 50 metros |
2.4. Índice Temporalidade (IT):
O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento.
Valor | Atributo |
1 | Imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento |
2 | Curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento |
3 | Média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento |
4 | Longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento |
2.5. Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP):
O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministério do Meio Ambiente.
Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC.
Valor | Atributo |
0 | Inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de conservação |
1 | Impactos que afetem áreas de importância biológica alta |
2 | Impactos que afetem áreas de importância biológica muito alta |
3 | Impactos que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas |