Lei nº 9493 DE 22/07/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jul 2024
Altera o "caput" e o §1º do art. 2º da Lei nº8.747, de 09 de setembro de 2020, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microemprendedores individuais - MEI`s, e sociedades públicas de bens, serviços e obras no Âmbito da Asministração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §1º do art. 2º da Lei nº 8.747, de 09 de setembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Administração Pública Estadual deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas, sediadas no âmbito local ou regional, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de que trata o “caput” deste artigo, refere-se a um exercício financeiro.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e da Ciência e Tecnologia
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo