Lei nº 9522 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos instituídos pela Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, relacionada ao Coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2022, todos os prazos previstos na Lei nº 9.160 , de 28 de dezembro de 2020.
Art. 2º Deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, até 15 de junho de 2022, relatório a ser analisado pelas Comissões Permanentes competentes, contendo as seguintes informações:
I - o montante do impacto efetivo na arrecadação estadual;
II - os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária quanto à efetividade, eficácia e eficiência com base nos propósitos que motivaram a concessão, inclusive ICMS;
III - indicadores de geração de posto de trabalho;
IV - efetivação dos investimentos propostos, competitividade e vantagens econômico-sociais para o consumidor relativo aos setores beneficiados;
V - outros benefícios de ordem econômica ou social.
Art. 3º Fica revogada a Lei 9.402 , de 16 de setembro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador