Lei nº 9.560 de 27/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2011

Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, o Projeto Vale Luz e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto Vale Luz, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS à qual compete a sua implementação em parceria com empresas privadas e entidades públicas.

Art. 2º O Projeto Vale Luz, consiste na troca de materiais recicláveis em geral por cupons de crédito, emitidos por empresas conveniadas com a SETECS, que poderão ser utilizados para o pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias ou permissionárias conveniadas, inclusive o serviço de energia elétrica, enquanto vigente o Termo de Ajuste.

Parágrafo único. Os cupons de crédito também poderão ser utilizados para a aquisição de produtos comercializados nas unidades credenciadas, com exceção de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania, e Assistência Social - SETECS, aprovar novas parcerias, coordenar, administrar e supervisionar as atividades para a operacionalização do Projeto Vale Luz em conjunto com os parceiros e promover a divulgação do projeto através de campanhas e peças publicitárias.

Art. 4º O objetivo do Projeto Vale Luz é despertar a sensibilização ecológica e reduzir o impacto poluente dos resíduos sólidos na natureza.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.649, de 25.11.2011, DOE MT de 25.11.2011.)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A presente Lei não irá gerar nenhuma despesa para os cofres públicos."

Art. 6º Esta Lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO