Lei nº 9.560 de 27/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2011
Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, o Projeto Vale Luz e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto Vale Luz, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS à qual compete a sua implementação em parceria com empresas privadas e entidades públicas.
Art. 2º O Projeto Vale Luz, consiste na troca de materiais recicláveis em geral por cupons de crédito, emitidos por empresas conveniadas com a SETECS, que poderão ser utilizados para o pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias ou permissionárias conveniadas, inclusive o serviço de energia elétrica, enquanto vigente o Termo de Ajuste.
Parágrafo único. Os cupons de crédito também poderão ser utilizados para a aquisição de produtos comercializados nas unidades credenciadas, com exceção de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania, e Assistência Social - SETECS, aprovar novas parcerias, coordenar, administrar e supervisionar as atividades para a operacionalização do Projeto Vale Luz em conjunto com os parceiros e promover a divulgação do projeto através de campanhas e peças publicitárias.
Art. 4º O objetivo do Projeto Vale Luz é despertar a sensibilização ecológica e reduzir o impacto poluente dos resíduos sólidos na natureza.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.649, de 25.11.2011, DOE MT de 25.11.2011.)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A presente Lei não irá gerar nenhuma despesa para os cofres públicos."
Art. 6º Esta Lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
CESAR ROBERTO ZILIO
PEDRO HENRY NETO
OSMAR DE CARVALHO
JENZ PROCHNOW JÚNIOR
ALEXANDER TORRES MAIA
CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ELIENE JOSÉ DE LIMA
ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA
DJALMA SABO MENDES JÚNIOR
FRANCISCO ANTONIO VUOLO