Lei nº 9.561 de 27/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2011
Altera a Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que "dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros" e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10098 DE 09/05/2014):
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A TRFC tem como fundamento a receita tarifária bruta de cada delegatária.
Art. 3º. O valor da TRFC a ser recolhido será obtido pela aplicação da alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta.
Art. 5º. A alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta da delegatária poderá ser reduzida em função do incremento da demanda.
Art. 6º. O não pagamento da TRFC, até o trigésimo dia de cada mês, sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no art. 7º desta Lei:
I - ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III - a procedimento judicial de execução;
IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização."
Art. 2º As demais disposições da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, não alteradas expressamente por esta lei, permanecem em vigor.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Lei Nº 9871 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.658, de 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011) Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
CESAR ROBERTO ZILIO
PEDRO HENRY NETO
OSMAR DE CARVALHO
JENZ PROCHNOW JÚNIOR
ALEXANDER TORRES MAIA
CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ELIENE JOSÉ DE LIMA
ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA
DJALMA SABO MENDES JÚNIOR
FRANCISCO ANTONIO VUOLO