Lei nº 9.561 de 27/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2011

Altera a Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que "dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros" e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 10098 DE 09/05/2014):

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A TRFC tem como fundamento a receita tarifária bruta de cada delegatária.

Art. 3º. O valor da TRFC a ser recolhido será obtido pela aplicação da alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta.

Art. 5º. A alíquota máxima de 2% (dois por cento) sobre a receita tarifária bruta da delegatária poderá ser reduzida em função do incremento da demanda.

Art. 6º. O não pagamento da TRFC, até o trigésimo dia de cada mês, sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no art. 7º desta Lei:

I - ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;

II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;

III - a procedimento judicial de execução;

IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização."

Art. 2º As demais disposições da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, não alteradas expressamente por esta lei, permanecem em vigor.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Lei Nº 9871 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.658, de 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

CESAR ROBERTO ZILIO

PEDRO HENRY NETO

OSMAR DE CARVALHO

JENZ PROCHNOW JÚNIOR

ALEXANDER TORRES MAIA

CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

ELIENE JOSÉ DE LIMA

ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

FRANCISCO ANTONIO VUOLO