Lei nº 9.592 de 13/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Dispõe sobre o Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte - IMPORT-RN, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Apoio às Importações do Exterior e Desenvolvimento Portuário e Aeroportuário do Rio Grande do Norte - IMPORT-RN, que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O IMPORT-RN destina-se a assegurar o apoio, através da concessão de financiamento, a empresas importadoras cuja atividade seja desenvolvida através da estrutura portuária ou aeroportuária do Estado do Rio Grande do Norte, sob a forma de contrato de mútuo de execução periódica, através de instituição financeira oficial credenciada pelo Governo do Estado.
Art. 3º O valor do financiamento a que a empresa fizer jus será utilizado exclusivamente para pagamento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte, a recolher em cada período de apuração, mediante prévia autorização expedida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, através de carta de crédito, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º Todas as questões relativas ao IMPORT-RN serão objeto de análise pela Câmara de Gestão do IMPORT-RN, órgão de integração e deliberação, formado por representantes da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte, em número de quatro (4), indicados pelas respectivas Federações estaduais, e por representantes do Governo do Estado, em número de cinco (5), por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, Secretaria de Estado da Tributação - SET, Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN, e Gabinete Civil do Governador do Estado, na forma do Regulamento desta Lei.
§ 1º A Câmara de Gestão delibera por maioria qualificada de dois terços (2/3) de seus membros.
§ 2º As deliberações da Câmara de Gestão devem ser submetidas à decisão final do Governador do Estado, decisão esta que não está vinculada ao que deliberado pela Câmara.
Art. 5º O prazo de financiamento com recursos do IMPORT-RN é de até 10 (dez) anos, e a sua fixação, em cada caso, depende das características e de sua importância para a economia do Estado, de acordo com critérios definidos em Regulamento.
§ 1º A empresa pode requerer a prorrogação de sua inclusão no IMPORT-RN uma única vez, por até 10 (dez) anos, comprometendo-se expressamente a manter ou ampliar o nível de suas atividades no Estado.
§ 2º A contagem do prazo de inclusão se iniciará com o desembaraço aduaneiro da primeira operação de importação realizada pela empresa beneficiária neste Estado, não podendo exceder a 06 (seis) meses após a assinatura do contrato de mútuo, salvo hipótese em que, face à complexidade e magnitude do empreendimento, justifique-se a dilatação desse prazo, nos termos definidos em Regulamento.
§ 3º O financiamento concedido será interrompido durante sua fruição caso um produto similar comece a ser produzido neste Estado, fato que limitará a permanência da empresa importadora no IMPORT-RN a mais 01 (um) ano após esse evento, independentemente do prazo já fruído, não podendo este prazo exceder o vencimento do contrato de financiamento em vigor, condição esta que constará do contrato de financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 6º O montante do financiamento concedido pelo IMPORT-RN alcançará o valor do ICMS devido pela empresa, conforme o art. 3º, exceto com relação aos seguintes percentuais do tributo incidente sobre as importações de que trata o art. 2º desta Lei.
I - 2,0% para empresas que iniciarem a movimentação de importação até 24 meses após o início da vigência desta Lei;
II - 3,0% para as empresas que iniciarem a movimentação de 25 até 36 meses após o início da vigência da Lei;
III - 4,0% para as empresas que iniciarem a movimentação de 37 até 48 meses após o início da vigência da Lei;
IV - 4,25% para as empresas que iniciarem a movimentação a partir de 49 meses após o início da vigência da Lei.
§ 1º O financiamento do IMPORT-RN somente será concedido para as importações com desembarque realizado efetivamente através da estrutura portuária e aeroportuária do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Para obtenção do financiamento, o preço de venda das mercadorias não poderá ser inferior ao custo de sua aquisição.
§ 3º Entende-se como custo de aquisição, para efeito deste artigo, o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, acrescido de Imposto sobre Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Câmbio, valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
§ 4º Excluem-se do total das saídas referidas neste artigo, as operações de vendas canceladas, devoluções e demais saídas não tributadas.
§ 5º Nas saídas internas, será recolhido adicional de 6% (seis por cento) de ICMS, que também não será objeto de financiamento pelo IMPORT-RN.
Art. 7º Ato do Poder Executivo Estadual, após manifestação da Câmara de Gestão, definirá as atividades ou produtos a serem incluídos no Plano, em razão das diretrizes da política econômica estadual, na forma prevista em Regulamento.
Art. 8º Constituem recursos do IMPORT-RN os valores das deduções a serem autorizadas para compensação com o ICMS devido pelas empresas importadoras em cada período de apuração.
§ 1º A amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do Programa converte-se em receita do Tesouro do Estado.
§ 2º Nos financiamentos com recursos do IMPORT-RN poderá ser concedida redução de até 99% (noventa e nove por cento) do valor da parcela a ser amortizada, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Sobre o valor dos financiamentos com recursos do IMPORT-RN incidem juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada semestre.
Art. 9º Compete ao Governador do Estado conceder o financiamento previsto nesta Lei, ouvida previamente a Câmara de Gestão.
§ 1º Na análise dos projetos apresentados para obtenção do financiamento do IMPORT-RN serão levados em consideração os seguintes fatores:
I - volume de absorção de mão-de-obra e/ou aperfeiçoamento tecnológico;
II - aumento de capacidade de geração de tributos estaduais;
III - contribuição para a ampliação e modernização da estrutura portuária e aeroportuária em função da atividade a ser desenvolvida;
IV - montante das operações a serem realizadas pela empresa;
V - a inexistência de produto similar produzido por empresa localizada no território do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Ato do Poder Executivo Estadual poderá definir outros fatores a serem considerados quando da análise, pela Câmara de Gestão, dos projetos para obtenção do financiamento do IMPORT-RN.
Art. 10. O inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais, por parte de qualquer empresa incluída no IMPORT-RN, na forma em que dispuser o Regulamento, implica sua exclusão do Plano e o vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito de imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Tributação a notificação da empresa financiada do inadimplemento das obrigações tributárias, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico a notificação pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Art. 11. Fica vedada a utilização do financiamento de que trata cumulativamente com quaisquer outros benefícios ou incentivos concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Não podem ser concedidos os financiamentos estabelecidos nesta Lei para a importação de produtos com similar produzido por empresa localizada no território do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território potiguar, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
§ 2º A prova de similaridade poderá ser contestada pela Câmara de Gestão, no caso de haver identificação de produção no Estado de produto similar ao importado.
Art. 13. A cada dois (2) anos, a Câmara de Gestão do IMPORT-RN fará uma avaliação do Plano, e proporá sua adequação à realidade econômica do Estado, inclusive com alterações nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, o que deverá ocorrer no prazo de 60 dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Benito da Gama Santos
ERRATA - DOE RN de 17.12.2011Errata: Na Lei nº 9.592, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 14.12.2011:
onde se lê:
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva
Leia-se:
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Benito da Gama Santos