Lei nº 9.594 de 23/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1997
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar até o limite de R$ 163.737.638,00, para os fins que especifica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar até o limite de R$ 163.737.638,00 (cento e sessenta e três milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, até o limite de R$ 118.492.332,00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e dois reais);
II - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados até o limite de R$ 34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);
III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional até o limite de R$ 9.999.995,00 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e cinco reais);
IV - do excesso de arrecadação de leitos do Tesouro Nacional até o limite de R$845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da comissão de Valores Mobiliários CVM, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, do Fundo Federal Agropecuário e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 23 de dezembro de 1997; 176º da independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir