Lei nº 9.657 de 03/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos:

I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

III - demais cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º. Fica criada, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, cujos cargos serão ocupados por servidores públicos."

Art. 2º. Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:

I - no Comando da Marinha:

a) 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

II - no Comando do Exército:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

III - no Comando da Aeronáutica:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar.

§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar:

I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;

II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações, à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem como às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;

III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:
I - no Comando da Marinha:
a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
II - no Comando do Exército:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar;
III - no Comando da Aeronáutica:
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar.
§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar:
I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;
II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;
III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.
§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"Art. 2º. Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no artigo 1º."

Art. 3º. A investidura nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á no padrão inicial da Classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º desta Lei, quando couber. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A investidura nos cargos de que trata o art. 2º dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º, quando couber. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"Art. 3º. A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na Classe "D", Padrão "I"."

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º. A estrutura de classes e padrões e o vencimento básico dos cargos criados por esta Lei são os fixados na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores."

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º. Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"
"Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"Art. 5º. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento."

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira nas organizações militares e com carga horária de quarenta horas semanais."

Art. 6º-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º. A GDATM será calculada pela multiplicação dos seguintes fatores:
I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;
III - percentuais específicos para o cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimento, constantes do Anexo.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organização militar."

Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

§ 4º Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"§ 4º Até 31 de dezembro de 2007, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

§ 9º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

§ 11. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)"

§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)"

§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º. Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato:
I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual;
II - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional."

Art. 9º. O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:

I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;

II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;

III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;"

V - (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;"

VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 10. Caberá à organização militar em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências da organização militar.

Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art. 7º-A desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"Art. 11. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho."

Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1º desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º desta Lei e no inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação institucional do período da organização militar de lotação do servidor.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a da organização militar da origem do servidor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. O titular de cargo efetivo da carreira referida no artigo 1º que não se encontre na situação prevista no artigo 6º somente fará jus à GDATM:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDATM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no artigo 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDATM em valor calculado com base no disposto no artigo anterior;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDATM em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar de origem do servidor."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no artigo 8º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e organização militar onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º. Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º. Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II - no seu primeiro período de avaliação."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. A GDATM será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992."

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDATM será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às organizações militares que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados."

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à GDATM calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho."

Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)"

"I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004: (Acrescentado pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)"

"a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste artigo; (Redação dada à alínea pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)"

"a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Art. 18. Se a aplicação do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até a data de publicação desta Lei.

Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.

Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do artigo 243 da citada Lei.

Art. 20. Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Os cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006"

"Art. 20. Ficam vedadas as redistribuições de cargos vagos ou ocupados de Engenheiros e de Técnico Especializado de nível superior, na área de Engenharia, bem como extintos os atuais lotados no Ministério da Marinha."

Art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o primeiro padrão da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o § 2º, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 1970. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006)"

"Art. 21. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei, ouvido o órgão supervisor dos cargos da Carreira."

Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo desta Lei. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)"

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 4º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)"

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 7º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 8º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Claudia Maria Costin

ANEXO I
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar
(Antigo Anexo renomeado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 e com redação dada Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

a) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDATEM  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009   1º JUL 2010  
ESPECIAL   III   39,83   46,19   51,02  
II   39,05   45,29   50,03  
I   38,28   44,41   49,06  
C   VI   36,46   42,34   46,77  
V   35,75   41,51   45,85  
IV   35,05   40,70   44,96  
III   34,36   39,91   44,08  
II   33,69   39,13   43,22  
I   33,03   38,37   42,38  
B   VI   31,46   36,54   40,36  
V   30,84   35,83   39,58  
IV   30,24   35,13   38,80  
III   29,65   34,44   38,04  
II   29,07   33,77   37,30  
I   28,50   33,11   36,57  
A   V   27,14   31,53   34,83  
IV   26,61   30,91   34,14  
III   26,09   30,31   33,48  
II   25,58   29,72   32,83  
I   25,08   29,14   32,19  

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDATEM   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
ESPECIAL   III   39,83   46,19   
II   39,05   45,29   
I   38,28   44,41   
C   VI   36,46   42,34   
V   35,75   41,51   
IV   35,05   40,70   
III   34,36   39,91   
II   33,69   39,13   
I   33,03   38,37   
B   VI   31,46   36,54   
V   30,84   35,83   
IV   30,24   35,13   
III   29,65   34,44   
II   29,07   33,77   
I   28,50   33,11   
A   V   27,14   31,53   
IV   26,61   30,91   
III   26,09   30,31   
II   25,58   29,72   
I   25,08   29,14   

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)"

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

ESPECIAL

III

18,68

22,14

23,36

18,69

II

18,31

21,71

22,90

18,32

I

17,95

21,29

22,46

17,97

C

VI

17,51

20,87

22,02

17,62

V

17,17

20,47

21,60

17,28

IV

16,83

20,07

21,17

16,94

III

16,50

19,68

20,76

16,61

II

16,18

19,30

20,36

16,29

I

15,86

18,93

19,97

15,98

B

VI

15,47

18,56

19,58

15,66

V

15,17

18,20

19,20

15,36

IV

14,87

17,85

18,83

15,06

III

14,58

17,51

18,47

14,78

II

14,29

17,17

18,11

14,49

I

14,01

16,84

17,77

14,22

A

V

13,67

16,51

17,42

13,94

IV

13,40

16,19

17,08

13,66

III

13,14

15,88

16,75

13,40

II

12,88

15,57

16,43

13,14

I

12,63

15,27

16,11

12,89

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDATEM  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009   1º JUL 2010  
ESPECIAL   III   18,68   22,14   23,36  
II   18,31   21,71   22,90  
I   17,95   21,29   22,46  
C   VI   17,51   20,87   22,02  
V   17,17   20,47   21,60  
IV   16,83   20,07   21,17  
III   16,50   19,68   20,76  
II   16,18   19,30   20,36  
I   15,86   18,93   19,97  
B   VI   15,47   18,56   19,58  
V   15,17   18,20   19,20  
IV   14,87   17,85   18,83  
III   14,58   17,51   18,47  
II   14,29   17,17   18,11  
I   14,01   16,84   17,77  
A   V   13,67   16,51   17,42  
IV   13,40   16,19   17,08  
III   13,14   15,88   16,75  
II   12,88   15,57   16,43  
I   12,63   15,27  
16,11  

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDATEM   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
ESPECIAL   III   18,68   22,14   
II   18,31   21,71   
I   17,95   21,29   
C   VI   17,51   20,87   
V   17,17   20,47   
IV   16,83   20,07   
III   16,50   19,68   
II   16,18   19,30   
I   15,86   18,93   
VI   15,47   18,56   
B   V   15,17   18,20   
IV   14,87   17,85   
III   14,58   17,51   
II   14,29   17,17   
I   14,01   16,84   
A   V   13,67   16,51   
IV   13,40   16,19   
III   13,14   15,88   
II   12,88   15,57   
I   12,63   15,27   
(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)"

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

ESPECIAL

III

12,15

14,71

11,77

II

12,03

14,56

11,65

I

11,91

14,42

11,54

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb; Redação Anterior:

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDATEM  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
ESPECIAL   III   12,15   14,71  
II   12,03   14,56  
I   11,91   14,42  

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

b) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALORES DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   1.305,00   2.538,00   5.076,00  
II   1.264,00   2.459,00   4.919,00  
I   1.225,00   2.383,00   4.766,00  
C   VI   1.176,00   2.289,00   4.578,00  
V   1.139,00   2.218,00   4.436,00  
IV   1.104,00   2.149,00   4.298,00  
III   1.070,00   2.082,00   4.165,00  
II   1.037,00   2.017,00   4.036,00  
I   1.005,00   1.954,00   3.911,00  
B   VI   965,00   1.877,00   3.756,00  
V   935,00   1.819,00   3.640,00  
IV   906,00   1.763,00   3.527,00  
III   878,00   1.708,00   3.418,00  
II   851,00   1.655,00   3.312,00  
I   825,00   1.604,00   3.209,00  
A   V   792,00   1.540,00   3.082,00  
IV   767,00   1.492,00   2.986,00  
III   743,00   1.446,00   2.893,00  
II   720,00   1.401,00   2.803,00  
I   698,00   1.358,00   2.716,00  

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALORES DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   1.501,00   2.918,00   5.838,00  
II   1.456,00   2.830,00   5.662,00  
I   1.412,00   2.744,00   5.492,00  
C   VI   1.359,00   2.647,00   5.289,00  
V   1.318,00   2.567,00   5.130,00  
IV   1.278,00   2.489,00   4.976,00  
III   1.240,00   2.414,00   4.826,00  
II   1.203,00   2.341,00   4.681,00  
I   1.167,00   2.270,00   4.540,00  
B   VI   1.124,00   2.189,00   4.372,00  
V   1.090,00   2.123,00   4.241,00  
IV   1.057,00   2.059,00   4.113,00  
III   1.025,00   1.997,00   3.989,00  
II   994,00   1.937,00   3.869,00  
I   964,00   1.878,00   3.753,00  
A   V   928,00   1.811,00   3.614,00  
IV   900,00   1.756,00   3.505,00  
III   873,00   1.703,00   3.400,00  
II   847,00   1.651,00   3.298,00  
I   822,00   1.601,00   3.199,00  

(Redação dada à Linha pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)"

c) PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALORES DA GQ 
QUALIFICAÇÃO 
II  III 
ESPECIAL  III  654,00  1.271,00  2.544,00 
II  637,00  1.238,00  2.477,00 
620,00  1.206,00  2.412,00 
VI  598,00  1.164,00  2.330,00 
582,00  1.134,00  2.269,00 
IV  567,00  1.104,00  2.209,00 
III  552,00  1.075,00  2.151,00 
II  538,00  1.047,00  2.094,00 
524,00  1.020,00  2.039,00 
VI  506,00  984,00  1.970,00 
493,00  958,00  1.918,00 
IV  480,00  933,00  1.867,00 
III  467,00  909,00  1.818,00 
II  455,00  885,00  1.770,00 
443,00  862,00  1.723,00 
427,00  832,00  1.665,00 
IV  416,00  810,00  1.621,00 
III  405,00  789,00  1.578,00 
II  394,00  768,00  1.536,00 
384,00  748,00  1.495,00 

Tabela II - Valor da GQ - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALORES DA GQ 
QUALIFICAÇÃO 
II  III 
ESPECIAL  III  752,00  1.462,00  2.925,00 
II  733,00  1.426,00  2.851,00 
715,00  1.390,00  2.779,00 
VI  691,00  1.344,00  2.690,00 
674,00  1.310,00  2.622,00 
IV  657,00  1.277,00  2.556,00 
III  641,00  1.245,00  2.491,00 
II  625,00  1.214,00  2.428,00 
609,00  1.184,00  2.367,00 
VI  588,00  1.145,00  2.291,00 
573,00  1.116,00  2.233,00 
IV  559,00  1.088,00  2.177,00 
III  545,00  1.061,00  2.122,00 
II  531,00  1.035,00  2.068,00 
518,00  1.009,00  2.016,00 
500,00  975,00  1.952,00 
IV  488,00  951,00  1.903,00 
III  476,00  927,00  1.855,00 
II  464,00  904,00  1.808,00 
452,00  881,00 
1.762,00 

(Antigo Anexo renomeado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 e com redação dada Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: 1) Ver Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra, que altera este Anexo.

2) Ver Lei nº 11.355, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006, conversão da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006), que altera este Anexo, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.

3) Ver Lei nº 11.034, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004, que altera os percentuais previstos neste Anexo.

4) Redação Anterior:
ANEXO
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar
CLASSE   PADRÃO   PORCENTAGEM
      III      0,16000%
A      II      0,15663%
      I      0,15326%
      VI      0,14989%
      V      0,14653%
B      IV      0,14316%
      III      0,13979%
      II      0,13642%
      I      0,13305%
      VI      0,12968%
      V      0,12632%
C      IV      0,12295%
      III      0,11958%
      II      0,11621%
      I      0,11284%
      V      0,10947%
      IV      0,10611%
D      III      0,10274%
      II      0,09937%
      I      0,09600%"

ANEXO II
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Anexo acrescentado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALORES DA RT 
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   1.658,00   3.223,22   6.448,65  
II   1.608,30   3.126,02   6.254,25  
I   1.559,70   3.031,02   6.066,46  
C   VI   1.501,15   2.923,88   5.842,23  
V   1.455,86   2.835,51   5.666,60  
IV   1.411,68  2.749,35   5.496,49  
III   1.369,70   2.666,50   5.330,80  
II   1.328,83   2.585,87   5.170,63  
I   1.289,07   2.507,44   5.014,88  
B   VI   1.241,57   2.417,97   4.829,31  
V   1.204,01   2.345,07   4.684,61  
IV   1.167,56   2.274,37   4.543,22  
III   1.132,22   2.205,89   4.406,25  
II   1.097,97   2.139,61   4.273,70  
I   1.064,83   2.074,44   4.145,56  
A   V   1.025,07   2.000,43   3.992,02  
IV   994,14   1.939,68   3.871,62  
III   964,32   1.881,13   3.755,64  
II   935,60   1.823,69   3.642,97  
I   907,98   1.768,46   3.533,62  

ANEXO III
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Anexo acrescentado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010)

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALORES DA GQ  
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO  
I   II   III  
ESPECIAL   III   793,36   1.542,41   3.085,88  
II   773,32   1.504,43   3.007,81  
I   754,33   1.466,45   2.931,85  
C   VI   729,01   1.417,92   2.837,95  
V   711,07   1.382,05   2.766,21  
IV   693,14   1.347,24   2.696,58  
III   676,26   1.313,48   2.628,01  
II   659,38   1.280,77   2.561,54  
I   642,50   1.249,12   2.497,19  
B   VI   620,34   1.207,98   2.417,01  
V   604,52   1.177,38   2.355,82  
IV   589,75   1.147,84   2.296,74  
III   574,98   1.119,36  2.238,71  
II   560,21   1.091,93   2.181,74  
I   546,49   1.064,50   2.126,88  
A   V   527,50   1.028,63   2.059,36  
IV   514,84   1.003,31   2.007,67  
III   502,18   977,99   1.957,03  
II   489,52   953,72   1.907,44  
I   476,86   929,46   1.858,91