Lei nº 9.678 de 03/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1998
Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed.Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008.
2) Ver Decreto nº 2.668, de 13.07.1998.
3) Assim dispunha a Lei revogada.
"O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC."
§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:
I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;
II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;
III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no artigo 10 da Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998."
§ 2º. A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:
Nota: Ver art. 2º da Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005.
I - dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;
II - um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.
§ 3º. O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no artigo 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 4º. Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.
§ 5º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.
§ 6º. Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente prevista no § 4º deste artigo.
§ 7º. O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.
Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3º. A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o incido II do § 2º do artigo 1º, os servidores de que trata o artigo 1º perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pelo servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data da vigência desta Lei.
Art. 4º. (VETADO)
§ 1º Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Os servidores referidos no artigo 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do artigo 1º, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do artigo 1º."
§ 2º. (VETADO)
§ 3º. O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.
§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º. Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do artigo 1º."
Art. 5º. O docente aposentado ou benefíciário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, conversão da Medida Provisória nº 295, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2004)"
"§ 1º. Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do artigo 1º."
§ 2º. É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.
Art. 6º. Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
ANEXO
Notas:
1) Ver Lei nº 11.344, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, conversão da Medida Provisória nº 295, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006, que altera este Anexo, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2006.
2) Ver Lei nº 11.087, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005, que altera este Anexo.
3) Valores reajustados em 30%, a partir de 01.01.2000, conforme artigo 8º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001.
(Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.678, de 03 de julho de 1998)
Valores para o Cálculo da Gratificação
De Estímulo à Docência no Magistério Superior
20 Horas Semanais
Graduação Aperfeiçoa Especiali Mestrado Douto
mento zação rado
Titular 0,56 0,71 0,71 1,60 2,29
Adjunto 0,56 0,71 0,71 1,37 2,00
Assistente 0,56 0,71 0,71 1,37 1,37
Auxiliar 0,56 0,71 0,71 0,73 1,00
40 Horas Semanais
Graduação Aperfeiçoa Especiali Mestrado Douto
mento zação rado
Titular 1,11 1,43 1,43 4,00 5,71
Adjunto 1,11 1,43 1,43 3,43 5,00
Assistente 1,11 1,43 1,43 3,43 3,43
Auxiliar 1,11 1,43 1,43 1,83 2,50
Dedicação Exclusiva
Graduação Aperfeiçoa Especiali Mestrado Douto
mento zação rado
Titular 1,67 2,14 2,14 5,00 9,29
Adjunto 1,67 2,14 2,14 5,00 7,86
Assistente 1,67 2,14 2,14 5,00 6,00
Auxiliar 1,67 2,14 2,14 2,29 3,57
Nota: Razões aos Vetos da Lei nº 9.678/98:
MENSAGEM Nº 834
(DOU 06.07.1998)
"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrário interesse público, o Projeto de Lei nº 37, de 1998 (nº 4.605/98 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou:
Caput e § 2º do artigo 4º
"Art. 4º. Os servidores que se encontrem em exercício de Cargo de Direção - CD, na própria instituição, terão direito à gratificação calculada com base na pontuação máxima fixada no § 1º do artigo 1º.
§ 2º. O disposto no § 3º do artigo 1º aplica-se na hipótese prevista no parágrafo anterior."
Razão do veto
"A redação conferida no caput do dispositivo em tela implica aumento de despesa em relação ao projeto original, uma vez que eleva de 60% para 100% a pontuação utilizada para o cálculo da gratificação devida aos ocupantes de cargo de direção nas instituições, providência que contraria o disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, também se contraria o espírito geral do projeto, qual seja a vinculação da gratificação às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
A alteração introduzida no § 2º inverte toda a lógica do tratamento que se pretendeu dispensar aos ocupantes de funções gratificadas FG-1 e FG-2, que, pelas características das atribuições na administração acadêmica das instituições, dificilmente teriam condições de alcançar boa pontuação caso sujeitos àquela exigência.
Fl. 2 da Mensagem nº 834, de 03.07.1998.
Desta forma, o veto ao § 2º é necessário para evitar prejuízos àquele conjunto de servidores que desempenha principalmente as funções de chefes de departamento e coordenadores de cursos de pós-graduação."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 03 de julho de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO"