Lei nº 9.691 de 22/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1998
Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.
Art. 2º. A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º. São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.
Art. 4º. As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do artigo 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com os débitos porventura existentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Bolívar Barbosa Moura Rocha
Luiz Carlos Mendonça de Barros
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃODA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO
(Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998)
SERVIÇO VALOR DA
TFI (R$)
3. Serviço Radiotelefônico Público a) até 12 canais 26,83
b) acima de 12 até 60 canais 134,08
c) acima de 60 até 300 canais 268,16
d) acima de 300 até 900 canais 402,24
e) acima de 900 canais 536,32
5. Serviço Limitado Privado a) base 134,08
b) repetidora 134,08
c) fixa 26,83
d) móvel 26,83
9. Serviço Limitado Privado de a) base 134,40
Radiochamada b) móvel 26,83
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo a) costeira 134,08
b) portuária 134,08
c) móvel 26,83
19. Serviço Especial de a) base 134,08
Supervisão e Controle b) fixa 26,83
c) móvel 26,83
20. Serviço Especial de Radioautocine 134,08
22. Serviço Especial de TV por Assinatura 2.413,00
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão 400,00
27. Serviço Especial de Repetição 400,00
de Sinais de TV via Satélite
28 Serviço Especial de Retransmissão de Televisão 500,00
29. Serviço Suportado por Meio a) terminal de sistema de comunicação
de Satélite global por satélite 26,83
b) estação terrena de pequeno porte
com capacidade de transmissão e
diâmetro de antena inferior a 2,4m,
controlada por estação central 201,12
c) estação terrena central controladora
de aplicações de redes de dados
e outras 402,24
d) estação terrena de grande porte com
capacidade de transmissão, utilizada
para sinais de áudio, vídeo, dados ou
telefonia e outras aplicações, com
diâmetro de antena superior a 4,5m 13.408,00
e) estação terrena móvel com capaci-
dade de transmissão 3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (por
satélite) 26.816,00
g) estação espacial não-geoestacionária
(por sistema) 26.816,00
32. Serviço de Radiotáxi a) base 134,08
b) móvel 26,83
38. Radiodifusão Sonora em Ondas a) potência de 0,25 a 1 kw 972,00
Médias b) potência acima de 1 até 5 kw 1.257,00
c) potência acima de 5 a 10 kw 1.543,00
d) potência acima de 10 a 25 kw 2.916,00
e) potência acima de 25 a 50 kw 3.888,00
f) potência acima de 50 até 100 kw 4.860,00
g) potência acima de 100 kw 5.832,00
39. Serviço de Radiodifusão 972,00
Sonora em Ondas Curtas
40. Serviço de Radiodifusão em 972,00
Ondas Tropicais
41. Serviço de Radiodifusão a) comunitária 200,00
Sonora em Freqüência Modulada b) classe C 1.000,00
c) classe B2 1.500,00
d) classe B1 2.000,00
e) classe A4 2.600,00
f) classe A3 3.800,00
g) classe A2 4.600,00
h) classe A1 5.800,00
i) classe E3 7.800,00
j) classe E2 9.800,00
l) classe E1 12.000,00
42. Serviço de Radiodifusão de a) estações instaladas nas cidades
Sons e Imagens com população até 500.000 habitantes 12.200,00
b) estações instaladas nas cidades com
população entre 500.001 e 1.000.000
de habitantes 14.400,00
c) estações instaladas nas cidades com
população entre 1.000.001 e 2.000.000
de habitantes 18.600,00
d) estações instaladas na cidades com
população entre 2.000.001 e 3.000.000
de habitantes 22.500,00
e) estações instaladas nas cidades com
população entre 3.000.001 e 4.000.000
de habitantes 27.000,00
f) estações instaladas nas cidades com
população entre 4.000.001 e 5.000.000
de habitantes 31.058,00
g) estações instaladas nas cidades com
população acima de 5.000.000 de
habitantes 34.065,00
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.
43.1. Radiodifusão Sonora 400,00
43.2. Televisão 1.000,00
43.3. Televisão por Assinatura 1.000,00
44. Serviço Telefônico Fixo a) até 200 terminais 740,00
Comutado (STFC) b) de 201 a 500 terminais 1.850,00
c) de 501 a 2.000 terminais 7.400,00
d) de 2.001 a 4.000 terminais 14.748,00
e) de 4.001 a 20.000 terminais 22.123,00
f) acima de 20.000 terminais 29.497,00
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado 29.497,00
46. Serviço de Comutação de Textos 14.748,00
47. Serviço de Distribuição de Sinais a) base com capacidade de cobertura nacional
de Televisão e de Áudio por 16.760,00
Assinatura via Satélite (DTH) b) estação terrena de grande porte com
capacidade para transmissão de sinais de
televisão ou de áudio, bem como de
ambos 13.408,00