Lei nº 9.706 de 20/06/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 1997
Dispõe sobre a isenção de taxas na emissão de Certificado de Registro de Veículo nos casos que especifica
(Projeto de Lei nº 39/97, do Deputado Milton Monti - PMDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos da taxa prevista na Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, a emissão de Certificado de Registro de Veículo, bem como os atos a ela relativos, para efeito de alteração do nome do município de licenciamento para o de um dos novos municípios criados pelas Leis nº 8.550, de 30 de dezembro de 1993, e nº 9.330, de 27 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegacia de Polícia local, independentemente de época da expedição do documento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica - se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 31 de dezembro de 1997, independentemente da época da expedição do documento."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 20 de junho de 1997.