Lei nº 9.758 de 10/02/1989
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 1989
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação do Título II e do Capítulo I do Livro Primeiro e os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ;
IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -.
TÍTULO II - Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
§ 2º - O imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme dispuser a lei.
Art. 6º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria em hasta pública;
VI - na sala de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;
IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) saída do estabelecimento que a produziu, ou adquiriu para industrialização ou comercialização, a mercadoria por ele consumida ou integrada ao ativo fixo;
b) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
c) saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida par armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:
1) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
2) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
d) como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
e) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
f) saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado.
§ 3º - Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no mento da emissão do documento a ele relativo.
§ 4º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário.
§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:
a) pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;
b) saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
c) operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota;
d) regime especial de tributação estabelecido para as panificadoras, na forma pela qual dispuser o regulamento; e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, mediante acordo com o contribuinte, na forma pela qual dispuser o regulamento.
§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica à importação de trigo sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.
§ 7º - O disposto no inciso VII não se aplica a:
a) cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação do açúcar e do álcool;
b) carne e seus derivados;
c) ferro-gusa e aço.
§ 8º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
a) a natureza jurídica da operação de que resulte;
1) a saída de mercadoria ou a prestação de serviço;
2) a transmissão de propriedade da mercadoria;
3) a entrada da mercadoria importada do exterior ou serviço ali iniciado;
b) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Art. 7º - O imposto não incide sobre:
I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;
III - operação que destine a outro Estado petróleo, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
V - operação com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
VI - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiducante;
c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
VII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expresssos de incidência do imposto de competência estadual;
VIII - a saída de mercadorias de terceiros de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;
IX - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
X - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
XI - a saída de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado;
XII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;
XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo fixo;
XIV - a saída e material de uso e de consumo, de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte;
XV - serviço de transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei;
XVI - o fornecimento de alimentação pelos empregadores a seus empregados;
XVII - aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas sutilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre os serviços necessários a esta produção;
XVIII - (Vetado);
XIX - (Vetado);
XX - insumos agropecuários, incluindo os corretivos de solo e seu transporte;
XXI - (Vetado);
XXII - execução de serviços de radiodifusão
§ 1º - Para efeitos do inciso II, considera-se produto semi-elaborado aquele assim definido em lei complementar.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.
§ 3º - Em relação às operações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, o disposto no "caput" do artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte, que fica sujeito ao imposto.
§ 4º - O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º - O imposto não incide ainda sobre as microempresas que promovam operações de circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo-se como microempresa aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 1.500 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, equivalentes ao mês de julho do ano-base.
Art. 12 - As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
I - nas operações e prestações internas:
A) com as mercadorias relacionadas na Tabela "F", anexa a esta lei: 25,0%;
B) quando especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que defina critérios de seletividade: 25,0%;
C) (Vetado);
D) com as mercadorias de produção nacional (Vetado): arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, gado bovino e suíno e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural: 12,0%;
E) quando não especificadas na forma das alíneas anteriores: 17,0%;
II - nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as já fixadas pelo Senado Federal;
III - (Vetado).
§ 1º - Em relação a operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.
§ 2º - Na hipótese de operação interestadual que tenha destinado mercadorias ou serviços a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final fica este obrigado a recolher o imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação.
§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importados do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida.
§ 4º - O convênio previsto na alínea "B" do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, na forma em que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem ou concederem incentivos e benefícios fiscais.
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;
II - no caso do inciso IV do artigo 6º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria, prevista no inciso V do artigo 6º, o valor da arrematação;
IV - nas saídas de mercadorias, previstas nos incisos VI e VII do artigo 6º, o valor da operação;
V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
VI - na saída de que trata o inciso IX do artigo 6º:
a) o valor total de operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VIII - na saída de mercadorias promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída das mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
a) seguros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
b) o frete, se cobrado pelo alienante ao adquirente;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na aquisição da mercadoria, quando esta, adquirida para fins de industrialização ou comercialização, for destinada ao consumo próprio ou ao ativo fixo do estabelecimento.
§ 3º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
b) Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 4º - Na falta do valor a que se refere o inciso IV, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 5º - Para aplicação das alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do parágrafo 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º - Nas hipóteses dos §§ 4º, 5º e 6º, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no § 8º.
§ 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as normas dos §§ 4º a 7º.
§ 10 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador situado neste Estado.
§ 11 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
§ 12 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
§ 13 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração, dentre outros elementos:
a) o preço corrente da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada;
b) o preço FOB à vista;
c) o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;
d) o valor fixado por órgão competente;
e) os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.
§ 14 - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto no § 13 dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.
§ 15 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra contida no § 20.
§ 17 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 18 - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituição ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea "c", o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.
§ 20 - Na hipótese do inciso II do artigo 22, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos aos varejistas, acrescido de percentual de margem de lucro (Vetado).
§ 21 - Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer que o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado por estimativa, observado o disposto no § 3º do artigo 29, salvo opção do contribuinte pelo sistema de débito e crédito, hipótese em que ficará ao mesmo vinculado pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano.
§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
§ 23 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descritas como fato gerador do imposto.
Art. 15 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.
Art. 22 - Fica facultado ao Poder Executivo atribuir a condição de substituto tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, (Vetado);
III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - estabelecimento de refino ou de distribuição, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista nas operações com derivados do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
§ 1º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º - O Convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
§ 3º - Caso o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre os Estados envolvidos.
§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 6º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto no § 20 do artigo 13.
§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se às operações e prestações:
a) com as mercadorias relacionadas na Tabela "E", anexa a esta lei, conforme disposto em regulamento;
b) com outras mercadorias ou com serviços na forma e condições previstas em regulamento;
c) na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação e aos de acordo celebrado com o fisco.
§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o regulamento, observando-se, para efeito da base de cálculo, o disposto no § 20 do artigo 13.
§ 10 - O imposto corretamente pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando:
a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem;
b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.
§ 11 - Os convênios de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 22 ficam condicionados ao referendo da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 23 - O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadorias:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) a localidade deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 6º;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 6º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º - Para efeitos desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou estrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado no próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se acha em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas neste Estado em regime de depósito.
§ 7º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 8º - Na hipótese da alínea "b", do inciso II, fica facultada a centralização da apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal, localizado no Estado, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 24 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transsporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
§ 1º - Equipara-se, ainda, a estabelecimento autônomo:
a) o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
b) o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;
c) a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;
d) cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 3º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao município em que se encontre localizada a sede da propriedade ou, na sua falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área.
Art. 28 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação.
§ 1º - Fica assegurado aos produtores rurais o sistema de crédito fiscal presumido a ser fixado através da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicais.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido, observado o período previsto no § 21 do artigo 13.
Art. 29 - O valor devido a título do imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados, e o imposto pago relativamente às mercadorias entradas e aos serviços de transporte ou de comunicação recebidos, no respectivo estabelecimento.
§ 1º - O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:
a) por período;
b) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
c) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
§ 2º - O Estado, mediante convênio com as demais unidades da Federação, poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
§ 3º - Na hipótese de pagamento efetuado na forma do § 21 do artigo 13, o acerto entre o imposto recolhido e o apurado com base na escrita do contribuinte será feito após cada período de recolhimento por estimativa, nos casos e condições previstos em ato do Poder Executivo.
§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para a qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado, se for o caso, à escrituração do documento fiscal, pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.
§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento.
§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
a) não seja exigido para a respectiva operação ou prestação;
b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;
IV - os serviços de transporte e de comuinicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. Parágrafo único - No caso de serviço de transporte é permitida a utilização do crédito relativo à aquisição de combustível, pneus e câmaras de ar de reposição, e de material de limpeza e quaisquer outros materiais estritamente necessários à prestação de serviço.
Art. 32 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inocorrência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Parágrafo único - Não se exigirá a anulação dos créditos relativos a saídas para o exterior dos produtos industrializados indicados, cuja manutenção venha a ser prevista em lei complementar.
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela "d", anexa a esta lei.
§ 1º - Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
§ 2º - No caso de subitem 12.1 da Tabela "D", anexa a esta lei, o valor encontrado será multiplicado pelo coeficiente de risco correspondente à classe de ocupação prevista na Tarifa de Seguro de Incêndio aprovada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - do Ministério da Fazenda e vigente no ano de ocorrência do fato gerador.
Art. 118 - ............................................
Parágrafo único - Tratando-se de incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista no item 12 e seus subitens, da Tabela "D" anexa a esta lei, a taxa será exigida no ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até o dia 30 de junho, ou, quando seja arrecadada pela municipalidade em razão de convênio para esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da primeira ou única parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de competência do Município, tendo como base de cálculo o valor de uma (01) UPFMG vigente no mês de dezembro do ano de ocorrência do fato gerador."
Art. 2º Os artigos abaixo discriminados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 90 - ............................................
Parágrafo único - A Taxa de Expediente não incide sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."
"Art. 100 - ...........................................
IV - nas ações de "habeas-data.".
"Art. 113 - ...........................................
Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."
Art. 3º O artigo 203 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos incisos XI a XVIII, abaixo relacionados, passando o seu atual inciso XI a constituir o inciso XIX.
"Art. 203 - ...........................................
XI - as companhias seguradoras;
XII - os síndicos de condomínios comerciais;
XIII - os locadores de imóveis comerciais;
XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;
XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de "shopping centers";
XVI - os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;
XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte; XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis."
Art. 4º A partir do subitem 11.10.10, o grupamento relacionado com a Taxa de Segurança Pública devida por atos decorrentes da administração do trânsito, constante da Tabela "D" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA D"
Classificação Discriminação Por vez, dia, unidade,
função, sessão
11.10.10 Autenticação de documentos 0,5%
11.11 ..............................................................................................
11.12 Perícias - Danos:
11.12.1 Laudo pericial na sede do município 50%
11.12.1.1 Desistência 15%
11.12.2 Laudo pericial fora da sede 50%
Acréscimo por quilômetro de distância 1%
11.12.2.1 Desistência 20%
Acréscimo por quilômetro de distância 1%
11.13 Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas 10%".
Art. 5º O artigo 1º da Lei nº 9.752, de 10 de janeiro de 1989, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"Art. 1º - ............................................
§ 1º - Contribuinte do imposto é o cessionário, o donatário ou o adquirente dos bens e direitos cedidos, doados ou transmitidos.
§ 2º - Nas transmissões, doações ou cessões que se efetivarem com o recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o doador, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso."
Art. 6º A concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais serão apreciados pela Assembléia Legislativa do Estado, na forma que dispuser lei complementar.
Art. 7º Os benefícios fiscais concedidos pelo Estado com base em convênios celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, são mantidos, observados seus termos e condições, até a manifestação do Poder Legislativo ou o decurso do prazo, previstos no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, anexo à constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, ficando revogados todos os demais.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 12.040, de 28.12.1995, DOE MG de 29.12.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º - Sem prejuízo de suas respectivas participações no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, obtidas através do Valor Adicionado Fiscal - VAF -, é assegurado aos municípios mineradores, a partir de 1º de março de 1989, o valor, devidamente atualizado, equivalente ao percentual médio do Imposto Único sobre Minerais - IUM -, por eles recebido em 1988.
Parágrafo único - O valor referido no artigo corresponde a 5,61% (cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido aos municípios e será repassado quinzenalmente aos municípios mineradores, através de índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada município, na arrecadação do Imposto Único sobre Minerais - IUM -, em 1988. (Redação dada ao artigo pela Lei nº Lei nº 9.934, de 24.07.1989, DOE MG de 25.07.1989)"
"Art. 8º Ficam assegurados aos municípios mineradores, na distribuição do ICMS a ser feita pelo Estado, até a regulamentação da matéria, valor e prazo de repasse idênticos àquele que atualmente estes municípios perceberiam a título do Imposto Único sobre Minerais - IUM."
Art. 9º Ficam anistiados das multas e do valor de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária os contribuintes que estejam em débito vencido com a Fazenda Estadual até 31 de outubro de 1988, inclusive aqueles cujos débitos estejam ajuizados.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.944, de 20.09.1989, DOE MG de 21.09.1989)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - O Poder Executivo concederá o parcelamento do débito remanescente, em até 24 (vinte e quatro) meses."
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - O não-pagamento de qualquer prestação no prazo estipulado implica a perda automática do benefício concedido nesta Lei, sendo o contribuinte considerado desistentes do parcelamento e, nesta hipótese, restaurado o valor originário do crédito tributário.
Art. 10. Ficam isentos do ICMS:
I - a importação de material genético sem similar nacional;
II - as operações internas realizadas:
a) (Revogada pela Lei nº 9.944, de 20.09.1989, DOE MG de 21.09.1989)
Nota:Redação Anterior:
"a) entre os produtores rurais, na área territorial do Estado;"
c) com sementes e mudas produzidas sob os sistemas de certificação e de fiscalização;
e) (Revogada pela Lei nº 9.944, de 20.09.1989, DOE MG de 21.09.1989)
Nota:Redação Anterior:
"e) com milho, farelo de soja, farinha de milho, farinha de carne, sorgo, farelo de trigo, farelo de algodão, fubá de milho, farinha de mandioca, desde que destinados à fabricação de ração agrícola;"
g) com matrizes e reprodutores registrados;
i) (Revogada pela Lei nº 9.944, de 20.09.1989, DOE MG de 21.09.1989)
Nota:Redação Anterior:
"i) com produtos hortifrutigranjeiros e agrícolas;"
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, nas operações de compra de leite "in natura", como índice de fixação de alíquota do ICMS o mecanismo de fixação do Valor Adicional Fiscal - VAF.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar pauta especial para comercialização em leilões de reprodutores equídeos, bovinos, bufalinos, suínos, caprinos e ovinos, de ambos os sexos, registrados pelas respectivas associações de criadores, para a hipótese de operações destinadas a outros Estados.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativamente a 5 (cinco) de outubro de 1988, em relação ao artigo 2º;
II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, relativamente aos demais artigos.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1989.
Newton Cardoso
Governador do Estado
ANEXO TABELA F (a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)MERCADORIAS
01 - cigarros e produtos de tabacaria;
02 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, com as resssalvas contidas em regulamento;
03 - armas e munições;
04 - fogos de artifício;
05 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operação distinta, conforme disposto em regulamento;
06 - perfumes, exceto água de colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento;
07 - motocicletas a partir de duzentas e cinquenta (250) cilindradas, inclusive;
08 - jóias, conforme disposto em regulamento.